Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010482-05.2022.5.03.0106

Acúmulo de funções: comissões sobre vendas on line, de cartão de crédito, de plano pós pago, de download de aplicativos

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de funções
  • Diferenças de prêmio estímulo
  • Reflexos das comissões e prêmios no repouso semanal remunerado
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Rito ordinário
  • Valor estimado

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COMISSÕES SOBRE VENDAS ON LINE, DE CARTÃO DE CRÉDITO, DE PLANO PÓS PAGO, DE DOWNLOAD DE APLICATIVOS. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO. REFLEXOS DAS COMISSÕES E PRÊMIOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno não conhecido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 3. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da pendência de julgamento do Tema n.º 35 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, sem determinação de suspensão, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 4. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 5. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 6. Ante a consonância da decisão agravada com a jurisprudência pacífica desta Corte superior, não há falar em sua reforma. 7. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS DO FINANCIAMENTO. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Recurso de Revista. 2. A decisão ora agravada encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada por esta Corte superior no julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, de seguinte teor: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. 3. Ante a consonância da decisão agravada com tese vinculante desta Corte superior, não se reconhece a transcendência da causa em nenhum de seus aspectos. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES ESTORNADAS – OBJETO DE TROCA, CANCELADAS E NÃO FATURADAS. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A decisão ora agravada encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada por esta Corte superior no julgamento do Tema n.º 65 da Tabela de Recursos Repetitivos, de seguinte teor: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. 3. Ante a consonância da decisão agravada com tese vinculante desta Corte superior, não se reconhece a transcendência da causa em nenhum de seus aspectos. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovada nos autos a invalidade dos cartões de ponto e a irregularidade na concessão dos intervalos intra e interjornadas. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento parcial ao Recurso de Revista patronal. 2. A decisão ora agravada encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada por esta Corte superior no julgamento do Tema n.º 63 da Tabela de Recursos Repetitivos, de seguinte teor: “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher”. 3. Ante a consonância da decisão agravada com tese vinculante desta Corte superior, não há falar em sua reforma. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que inconteste nos autos o pagamento anual da PLR como 14º salário. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 3. No caso em apreço, o valor arbitrado à indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, na realidade, mostra-se módico, sendo, no entanto, insuscetível de correção nesta fase recursal, em razão do princípio da non reformatio in pejus. 4. Considerando, todavia, a pretensão patronal, tem-se que, não sendo possível o revolvimento do substrato fático-probatório, porquanto vedado nesta instância extraordinária, afasta-se a possibilidade de se reduzir o valor arbitrado à indenização por danos morais. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS LEGAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento parcial ao Recurso de Revista. 2. O provimento dado ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, por meio de decisão monocrática, para determinar a atualização do débito trabalhista, na fase pré-judicial, com a aplicação do IPCA-E cumulado com os juros legais (artigo 39, cabeça, da Lei 8.177/91), e, na fase judicial, com base na taxa SELIC, revela-se consonante com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021. 3. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo a transcendência jurídica quanto ao tema ¿limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial¿ e não reconhecendo a transcendência quanto aos temas ¿comissões sobre vendas a prazo¿ e ¿comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de trocas¿. Brasília, 27 de agosto de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.