TSTAg-AIRR 82-47.2015.5.07.0014
Prescrição bienal: auxílio-alimentação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição bienal
- Auxílio-alimentação
- Parcelas trabalhistas de período anterior à aposentadoria
- Ausência de requisito do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Natureza jurídica do auxílio-alimentação
- Autor admitido em 1991
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO BIENAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELAS TRABALHISTAS DE PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, o recurso de revista não merece ser processado, ainda que por fundamentos diversos, pois o recorrente não logrou demonstrar a satisfação dos requisitos contidos no § 1º-A do art. 896 da CLT. O autor, nas razões do recurso de revista, não enfrentou discussão em torno da prescrição bienal e total do pedido de reflexos até a aposentadoria do autor. Logo, não cumpriu os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A, III, do art. 896 da CLT, deixando de impugnar os fundamentos do acórdão regional, bem como não realizou a demonstração analítica da alegada violação dos arts. 7º, XXIX, da CF, 11, 458 e 468 da CLT e 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e da contrariedade das Súmulas nº 294, 327 e 362 do TST. No tocante à prescrição do pleito de condenação do reclamado (Banco do Brasil) ao restabelecimento imediato e definitivo do pagamento do benefício, no mesmo valor e nas mesmas condições em que é fornecido/pago aos empregados em atividade; e o pagamento, em pecúnia, das parcelas vencidas e vincendas, a partir da data de sua supressão (data da aposentadoria) até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidas de juros e correção monetária, com os reflexos consectários sobre 13º salário, relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, verifica-se que o recorrente, nas razões do recurso de revista, não observou o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da referida controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Ante os esclarecimentos acima, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUTOR ADMITIDO EM 1991. CARTA-CIRCULAR Nº 10.326/1985. ACT/1987. AUSÊNCIA DE REQUISITO DOS §§ 1º-A, III, E 8º, DO ART. 896 DA CLT. SÚMULA 422 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. No caso, o presente agravo não objetivou a invalidação da decisão ora agravada, na forma prevista no art. 1.016, III, do CPC, em razão de o agravante sequer haver impugnado de forma específica a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao descumprimento dos requisitos contidos no inciso III do § 1º-A e § 8º do art. 896 da CLT, estando o recuso desfundamentado, na forma da Súmula 422 do TST. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo do reclamante, sem incidência de multa; II) negar provimento ao agravo do banco e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Jurisdição e Competência; Complementação de Aposentadoria / Pensão