STJAgInt no AREsp 3.110.203
Execução fiscal: extinção por ausência de interesse de agir
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Execução fiscal
- Extinção por ausência de interesse de agir
- Resolução CNJ n. 547/2024
- Acórdão recorrido lastreado em fundamento de índole constitucional
- Inviabilidade de revisão na via especial
- Fudnamentação deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. FUDNAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 256/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ratio decidendi do acórdão recorrido assentou-se na aplicação direta do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n. 547/2024, que consagram, como fundamento de índole constitucional, o princípio da eficiência administrativa e a economicidade das execuções fiscais de baixo valor, questão que extrapola os limites da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não obstante a invocação formal de extenso repertório de dispositivos infraconstitucionais (arts. 9º, 10, 14 do CPC, art. 28 da Lei n. 6.830/1980, art. 151, inciso VI, do CTN, arts. 314 e 924, inciso II, do CPC), o recorrente não explicitou o nexo de causalidade normativa entre tais preceitos e os fundamentos determinantes do acórdão guerreado, confinando-se à transcrição assistemática e descontextualizada de enunciados normativos, sem demonstração dialética e fundamentada da ofensa direta ao ordenamento infraconstitucional invocado. Deficiência de fundamentação que atrai a incidência do óbice consagrado na Súmula n. 284/STF.
3. Ademais, a ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais invocados no recurso especial configura o óbice da falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. A existência de óbices processuais insuperáveis - natureza constitucional da controvérsia, deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento - de natureza antecedente e preliminar, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto tais vícios formais impedem o exame meritório da divergência alegada, nos termos da orientação pacífica desta Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.