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Jurisprudências

TSTRRAg 2404-45.2018.5.22.0102

Negativa de prestação jurisdicional: cargo de confiança

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cargo de confiança
  • Gerente de relacionamento
  • Fidúcia especial não demonstrada
  • Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST
  • Horas extras

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O TRT registrou as suas conclusões acerca da prova dos autos, no sentido de entender não configurada a fidúcia especial no exercício do gerente de relacionamento, para fins do art. 224, 2º, da CLT. Concluiu que o autor não tinha poderes de gestão, tampouco de direção ou fiscalização, consignando a existência de controle da jornada mediante registro de ponto e ausência de autonomia para abonar faltas ou liberar crédito, de modo a afastar a jornada especial legalmente prevista no art. 224, §2º, da CLT. Desse modo, a matéria jurídica contida na primeira parte da Súmula 287 do TST ( A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT ), arguida como omitida pelo reclamado, está devidamente contemplada na fundamentação. Os fundamentos de fato e de direito estão adequadamente expostos no acórdão, e a adoção de conclusão contrária aos interesses da parte não configura vício de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102/TST. No caso, o TRT concluiu que o autor, no exercício do cargo de gerente de relacionamento, não possuía a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Fundamentou, com base na prova oral, que o reclamante não tinha poderes de gestão, tampouco de direção ou fiscalização, consignando a existência de controle da jornada mediante registro de ponto e ausência de autonomia para abonar faltas ou liberar crédito, de modo a afastar a jornada especial legalmente prevista no art. 224, §2º, da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. LICENÇA-PRÊMIO. ABONO DE FÉRIAS. As alegações do reclamado e o aresto transcrito à divergência dizem respeito aos reflexos das horas extras em abono de férias e licença prêmio em razão da natureza indenizatória reconhecida, nas hipóteses em que convertidas em pecúnia. Inviável o exame da matéria, tendo em vista a inexistência de informação no acórdão regional acerca de eventual recebimento das parcelas em pecúnia, tampouco da natureza jurídica das parcelas. Incidem no ponto os óbices das Súmulas 126 e 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FGTS. PARCELA POSTULADA COMO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. TEMA 251 DA TABELA DE IRR. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA 206 DO TST. 1. O TRT determinou a observância do prazo prescricional da Súmula 362 do TST aos reflexos das horas extras no FGTS. 2. A Súmula 362 do TST tem incidência quando o FGTS é postulado como parcela principal, em razão da ausência ou irregularidade no seu recolhimento. Por outro lado, a Súmula 206 do TST diz respeito à pretensão do FGTS como reflexo de parcelas deferidas judicialmente. 3. Ressalte-se que o Pleno desta Corte Superior, reafirmou a sua jurisprudência, de acordo com o fundamento adotado no tema 251 da tabela de recursos de revista repetitivos (Reafirmação da Súmula nº 206 do TST), no julgamento do RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021: " FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (Reafirmação da Súmula nº 206 do TST)". 4. No caso, extrai-se da petição inicial que o pedido se limita ao reflexo das horas extras sobre FGTS, o que atrai a incidência da Súmula 206 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 206 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição quinquenal para depósitos de FGTS sobre parcelas deferidas em juízo, na esteira da Súmula 206 do TST. Custas inalteradas.

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