TSTRRAg 21049-75.2016.5.04.0010
Nulidade por cerceamento de defesa: acúmulo de funções
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Acúmulo de funções
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Enquadramento no regime laboral previsto no artigo 224, §2º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente ausência de elementos probatórios a embasar a contradita apresentada pelo reclamado, entendeu que " o reclamado não demonstrou que a reclamatória da testemunha possuía identidade de pedidos e de causa de pedir (...) não ficou cabalmente demonstrada eventual troca de favores ou qualquer prova evidenciando a ausência de isenção de ânimo para depor na condição de testemunha ". Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamado, o qual alega que a testemunha litiga contra o reclamado pleiteando as mesmas verbas que a reclamante pleiteia nesta ação, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, notadamente os depoimentos colhidos e levados em consideração pelo Regional . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO REGIME LABORAL PREVISTO NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTATADOS PELA CORTE A QUO . APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 102, I, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos (insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal, a teor da Súmula n° 126 do TST), concluiu que a reclamante não possuía fidúcia especial idônea a enquadrá-la ao disposto no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que demonstram que a parte, no exercício da função de assistente comercial, possuía funções técnicas, de cunho operacional e sem fidúcia maior. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, na medida em que a " configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos " (Súmula 102, I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 109 DO TST. 1. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 109, segundo a qual "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" . 2. Esta Corte já definiu que o pagamento da gratificação, nos casos em que se conclui que o empregado não exercia função de confiança, remunerava apenas os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função que ocupava e, portanto, " o cálculo das horas extraordinárias deve se dar com base na remuneração já percebida, sem qualquer redução " (ED-E-ED-ED-ED-RR-72900-94.2007.5.10.0013, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 17/2/2017). Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente ausência de elementos aptos a comprovar a adoção do alegado regime compensatório, entendeu que " não há previsão nas normas coletivas ou ajuste entre as partes autorizando a adoção do regime compensatório semanal (...) não foi efetivamente adotado o regime compensatório alegado na defesa escrita e em suas razões recursais ". Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamado, o qual alega que existe norma coletiva prevendo o regime compensatório, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA REAL. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA 437, I E IV, DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. Esta Corte (E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024), evoluiu o seu entendimento no sentido de considerar que é a jornada efetiva de trabalho que aponta como critério definidor ao enquadramento do intervalo intrajornada. 2. A determinação do Regional no sentido de que deve ser pago o valor integral do intervalo intrajornada, ainda que parcialmente usufruído, está em conformidade com a Súmula 437, IV, do TST. 3. O contrato de trabalho foi encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual as alterações da referida lei não o alcançam. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. 1. O e. Tribunal Regional consignou que " As normas coletivas da categoria preveem o pagamento da gratificação semestral equivalente à remuneração do empregado no mês de pagamento ", denotando que a questão se circunscreve à interpretação de cláusula de norma coletiva. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial, na forma a que alude a alínea "b" do artigo 896 da CLT. Todavia, quanto a este aspecto, a parte fundamenta seu inconformismo tão somente em violação legal, não atendendo ao requisito do art. 896, "b" da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. PRESCRIÇÃO. Não há prescrição bienal a ser decretada (pois o contrato de trabalho estava vigente à época do ajuizamento da ação), tampouco quinquenal, eis que, quando do ajuizamento da ação, havia transcorrido menos de 5 anos do julgamento do ARE-709212/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que alterou o prazo prescricional relativo às parcelas de FGTS. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. 1. O e. Tribunal Regional consignou que " Os reflexos aos sábados são devidos em face do que dispõem as normas coletivas. Cito, a título de exemplo, o parágrafo 1º do art. 8º da Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2015 ", denotando que a questão se circunscreve à interpretação de cláusula de norma coletiva. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial, na forma a que alude a alínea "b" do artigo 896 da CLT. Todavia, quanto a este aspecto, a parte fundamenta seu inconformismo tão somente em violação legal e contrariedade a súmula, não atendendo ao requisito do art. 896, "b" da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 184 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0021532-54.2015.5.04.0006, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " são devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ". 2. Ajuizada a reclamação trabalhista e estando o contrato de trabalho em vigor, é viável estender a condenação às parcelas futuras, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, integrando, portanto, o título condenatório, evitando-se assim o ajuizado de sucessivas demandas com base em uma mesma relação jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. 1. O Regional entendeu que "Constitui obrigação do empregador a conservação dos documentos referentes ao contrato de trabalho de todos os seus trabalhadores" , aplicando corretamente a distribuição do ônus da prova em desfavor do reclamado. Precedentes. 2. Quanto à natureza jurídica dessas parcelas, o e. Tribunal Regional consignou que " São devidos os reflexos deferidos na sentença, inclusive em repousos semanais remunerados, nos termos da Súmula nº 27 do TST (deixo de aplicar o entendimento versado na Súmula nº 225 do TST, portanto); em gratificações semestrais, porque estas são calculadas com base na remuneração do mês do pagamento, conforme estabelece a cláusula 2ª da CCT aditiva 2014 ", denotando que a questão se circunscreve à interpretação de cláusula de norma coletiva. 3. A admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial, na forma a que alude a alínea "b" do artigo 896 da CLT. Todavia, quanto a este aspecto, a parte fundamenta seu inconformismo tão somente em violação legal e contrariedade a súmula, não atendendo ao requisito do art. 896, "b" da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente documentos e depoimento de testemunha, entendeu que "a reclamante utilizava seu veículo particular no desempenho de suas atividades e de que o reclamado possuía um relatório de quilometragem, por meio do qual realizava o ressarcimento das despesas decorrentes da utilização do bem particular pelo trabalhador (...), não trouxe aos autos o relatório da quilometragem percorrida, documento cuja existência foi confirmada pela testemunha Michele e que serviria para atestar a correção ou não no pagamento dos valores" . Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamado, o qual alega que não existe disposição legal ou contratual prevendo o ressarcimento, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. 2. O acórdão Regional não aplicou normas coletivas de categoria diversa por analogia à reclamante, como alega o reclamado, eis que especificamente traz que "inadequada a aplicação das normas coletivas da categoria dos empregados vendedores e viajantes para fins de definição do quantum devido a título de indenização por quilômetro rodado, uma vez que a reclamante não pertece a essa categoria diferenciada". Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PLR. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O tema da base de cálculo da PLR não mais comporta discussão, no que se refere à inclusão da gratificação semestral. No julgamento do IRR - (Tema Repetitivo nº 167), o TST fixou a seguinte tese: "A gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) quando pactuada a sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de natureza salarial". Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE 13º. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que a gratificação semestral paga mensalmente tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das demais verbas trabalhistas. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROTESTO INTERRUPTIVO. SINDICATO. RECLAMANTE QUE NÃO FEZ PARTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. NÃO APROVEITAMENTO. O Tribunal Regional entendeu que o protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e região não aproveita à reclamante, posto que esta não consta do rol de substituídos da ação anti-preclusiva. Neste sentido, o Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente documentos e testemunhas, entendeu "não ter sido demonstrado que a reclamante exercia todas as funções do cargo de gerente pessoa jurídica, não ficou cabalmente demonstrado que as funções por ela exercidas fossem idênticas àquelas realizadas pela paradigma Giselle" . Explanou, ainda, que "a reclamante sequer exerceu integralmente as atividades de gerente pessoa jurídica, uma vez que ficou não ficou demonstrado que possuía habilitação CPA-10, requisito exigido para poder operar em investimentos de seus clientes" . Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamante, a qual alega identidade de funções, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte . Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente os cartões de ponto, depoimentos de testemunhas e depoimento pessoal da reclamante, entendeu que "A prova testemunhal é parcialmente contraditória no que diz respeito à duração do trabalho. O depoimento da testemunha Elton é confuso quanto à duração da jornada e os horários de início e término das atividades. O depoente, além disso, em nenhum momento afirmou que havia a prestação de serviço sem o correspondente registro nos controles de jornada. A testemunha Michele, além disso, trabalhou na mesma agência e por mais tempo com a reclamante. Atribuo, assim, maior carga valorativa ao seu depoimento, que transmitiu maior convicção acerca da duração do trabalho". Concluiu "ausente prova robusta apta a invalidar os horários registrados nos espelhos de ponto, considero-os válidos como prova da jornada desempenhada, incluindo o período destinado ao intervalo para repouso e alimentação". Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamante, a qual alega que os cartões de ponto apresentados pela reclamada seriam inválidos, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER VARIÁVEL. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, não devem compor a base de cálculo da parcela PLR – Participação nos Lucros e Resultados, ante o seu caráter variável. Precedentes. . Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente depoimento pessoal da autora e de testemunha, entendeu que "a versão dos fatos narradas pela testemunha Elton destoa da apresentada pela autora. A reclamante narra que recebeu a promessa de promoção de forma oral, pelo superintendente. Já a testemunha refere a promessa foi feita por escrito, via email". Concluiu que "A discrepância dos relatos retira a credibilidade da alegação" e que "não há prova robusta acerca da promessa de promoção" . Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamante, a qual alega haver provas da promessa de promoção, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. VALOR ARBITRADO. No que se refere à base de cálculo dos prêmios, reconhece-se o caráter relativo da presunção de veracidade prevista no art. 400 do NCPC (art. 359 do CPC/73), a qual pode ser afastada quando houver elementos que justifiquem sua revisão, especialmente em observância ao princípio da razoabilidade, como ocorre no presente caso. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação de parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do art. 323 do CPC, evitando a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Precedentes. 2. O Tribunal Regional, ao concluir pela limitação das parcelas vincendas à vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte e em afronta ao art. 323 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema "inclusão das horas extras na base de cálculo da PLR"; IV - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema "parcelas vincendas", por ofensa ao art. 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento de parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações de fato que ensejaram as obrigações.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Décimo Terceiro Salário; Salário por Equiparação / Isonomia; Restituição / Indenização de Despesa; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Prescrição; FGTS; Compensação de Jornada; Reflexos; Controle de Jornada; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher; Ônus da Prova