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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.096.904

Estupro de vulnerável: depoimento especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI 13.431/2017. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental da defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal por estupro de vulnerável, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.

2. A defesa sustenta nulidade da oitiva extrajudicial da vítima por inobservância da Lei 13.431/2017 e por ausência de contraditório; pleiteia exclusão dos elementos informativos do inquérito (art. 155 do CPP) e declara ilicitude de gravação ambiental realizada por companheira do recorrente, invocando o art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996 e o art. 158 do CPP (ausência de perícia). Postula absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), desclassificação para o art. 215-A do CP ou para a contravenção do art. 65 da LCP e revisão da dosimetria (decote de circunstâncias e consequências negativas, reconhecimento da atenuante da confissão e redução da fração da continuidade delitiva).

3. Tribunal de origem afastou nulidades por ausência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP) e por preclusão quanto à participação da defesa e à perícia da gravação (art. 396-A do CPP); reconheceu licitude da gravação ambiental por um dos interlocutores; manteve a condenação com lastro em provas produzidas em juízo e elementos corroboradores; rejeitou a desclassificação com base em tese repetitiva; e manteve a dosimetria com fundamentação concreta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades alegadas quanto à oitiva extrajudicial da vítima, por inobservância da Lei 13.431/2017 e ausência de contraditório, e quanto à gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, demandam reexame fático-probatório e se foram oportunamente suscitadas.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, afastar a valoração de provas realizada pelas instâncias ordinárias para absolvição por insuficiência de provas, excluir elementos informativos do inquérito não repetidos em juízo (art. 155 do CPP), desclassificar a conduta para o art. 215-A do CP ou contravenção, e redimensionar a dosimetria quanto às circunstâncias e consequências do crime, à confissão e à continuidade delitiva.

III. Razões de decidir

6. A Lei 13.431/2017 estabelece formalidades em favor da vítima e não em benefício do acusado; a nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). As irregularidades apontadas não evidenciam prejuízo à defesa e, ademais, a falta de arguição oportuna acarretou preclusão.

7. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, que dispensa autorização judicial e não se confunde com interceptação, inexistindo hipótese legal de sigilo ou reserva de conversa (art. 207 do CPP). A conclusão do Tribunal de origem encontra amparo em tese firmada sob repercussão geral.

8. A ausência de requerimento oportuno de perícia sobre a gravação ambiental, na resposta à acusação e na instrução, acarreta preclusão (art. 396-A do CPP), não havendo cerceamento demonstrado.

9. Os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial somente servem à condenação quando corroborados por provas produzidas em juízo (art. 155 do CPP), o que foi afirmado pelas instâncias ordinárias com base em prova testemunhal e na própria gravação, sendo vedada a revisão fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ).

10. A desclassificação pretende reavaliar fatos e provas e contraria tese repetitiva que afirma a tipicidade do art. 217-A do CP quando presente ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente da leveza da conduta, afastando a importunação sexual.

11. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) exige confissão voluntária perante autoridade; conforme registrado, o recorrente exerceu o direito ao silêncio na fase policial e negou os fatos em juízo, inexistindo confissão válida.

12. A fração da continuidade delitiva em 1/5 foi fixada com base na reiteração de condutas em, no mínimo, três ocasiões, conforme relatos e gravação, não havendo ilegalidade manifesta a justificar reforma na via estreita do recurso especial.

13. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e à dosimetria seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, razão pela qual o agravo regimental não deve prosperar.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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