TSTRRAg-ARR 45-10.2015.5.03.0021
Reclamante: na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: " 1
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: " 1
- Coisa Julgada
- Isonomia Salarial
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista da reclamante, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS (ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA). TESES VINCULANTES DO STF No caso concreto, o TRT reformou a sentença para declarar a licitude do contrato de terceirização firmado pela CBTU, reconhecendo apenas a responsabilidade subsidiária da empresa pública . A Turma julgadora consignou que " não se comprovou qualquer fraude ", uma vez que a atividade exercida pela reclamante (venda de bilhetes) " é intermediária, inserta na operacionalização das estações de metrô " e " não se tem notícia nos autos de que a autora executava qualquer outra função pertinente aos empregados da CBTU-BH, ou mesmo as executasse junto a eles ". No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma reformou o acórdão do TRT para declarar a ilicitude da terceirização e a responsabilidade solidária das reclamadas. Adotou-se o entendimento prevalecente à época na jurisprudência desta Corte, no sentido de que " a atividade de venda de bilhetes em empresas de transporte ferroviário se insere na atividade-fim ", configurando terceirização fraudulenta, apta a autorizar a responsabilização solidária do ente público tomador dos serviços (art. 942 do Código Civil). Posteriormente, no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958.252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associado s". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791.932 (Tema 739 da Tabela de Repercussão geral) , o STF firmou a seguinte tese vinculante: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: " Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos ". Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no julgamento do RE nº 635.546 (Tema 383 da Tabela de Repercussão geral), o STF entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. No acórdão do RE 635.546, ficou consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da CF/88. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte : " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Ante o exposto, conclui-se que o acórdão da Sexta Turma comporta retratação, pois não está em conformidade com as teses vinculantes do STF. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Coisa Julgada; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização