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Jurisprudências

STJAREsp 3.231.917

AREsp 3.231.917

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na prejudicialidade do exame do dissídio quando a análise em relação à alínea a está obstada.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro de vida c/c declaração de nulidade de cláusula abusiva, com pedido de indenização securitária e responsabilidade solidária na cadeia de consumo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a legitimidade ativa, afirmou a cobertura restrita a morte acidental e condenou a autora às custas e a honorários com suspensão da exigibilidade.

4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer falha informacional e condenar solidariamente seguradora e banco. Em embargos de declaração, reconheceu a ilegitimidade passiva do banco, extinguiu o processo quanto a ele sem resolução de mérito e redimensionou honorários, fixando correção e juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade ou falta de enfrentamento dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC para responsabilização solidária e legitimidade passiva do banco; (iii) saber se houve violação dos arts. 4º, caput e III, 6º, III, e 47 do CDC pela falha informacional e interpretação contratual mais favorável ao consumidor; (iv) saber se o reconhecimento da ilegitimidade passiva em embargos de declaração violou os arts. 492, caput, 494, I e II, 502, 505, 508 e 1.013, caput, do CPC; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, II, III, IV e VI, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a legitimidade passiva, a responsabilidade solidária e os honorários.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à participação do banco na contratação e na negativa de cobertura, porque a pretensão de reconhecimento da responsabilidade solidária e da legitimidade passiva do banco demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 4º, caput e III, 6º, III, e 47 do CDC, visto que atribuir a falha informacional ao banco exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto à contratação telefônica e ao nexo causal.

9. Não ocorreu ofensa aos arts. 492, caput, 494, I e II, 502, 505, 508 e 1.013, caput, do CPC, pois a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública já arguida na contestação e nas contrarrazões, cognoscível nas instâncias ordinárias. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise do dissídio jurisprudencial pressupõe revisão das premissas fáticas acerca da atuação do banco, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão integrativo enfrenta as teses de legitimidade passiva, responsabilidade solidária e honorários, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para atribuir responsabilidade solidária e legitimidade passiva ao banco. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de falha informacional exige reexame da contratação e do nexo causal relativamente aos arts. 4º, caput e III, 6º, III, e 47 do CDC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre cognoscibilidade de matéria de ordem pública em embargos de declaração arguida previamente. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso pela alínea c pressupõe a revisão das premissas fáticas do acórdão recorrido".

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, caput e III, 6º, III, 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 47; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II, III, IV e VI, 1.022, I, II e III, 492, caput, 494, I e II, 502, 505, 508 e 1.013, caput; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.385/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2016; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.549.836/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.632/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão integrativo enfrenta as teses de legitimidade passiva, responsabilidade solidária e honorários, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para atribuir responsabilidade solidária e legitimidade passiva ao banco. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de falha informacional exige reexame da contratação e do nexo causal relativamente aos arts. 4º, caput e III, 6º, III, e 47 do CDC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre cognoscibilidade de matéria de ordem pública em embargos de declaração arguida previamente. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso pela alínea c pressupõe a revisão das premissas fáticas do acórdão recorrido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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