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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0100760-95.2020.5.01.0003

Julgamento extra petita: atividade interna

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ATIVIDADE INTERNA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que não houve julgamento extra petita, sob o fundamento de que “os horários de trabalho informados pelo reclamante na inicial, com indicação de jornada superior ao limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais foram os mesmos para todo o contrato de trabalho, não havendo na causa de pedir limitação da pretensão ao pagamento dos extraordinários ao período trabalhado como Auxiliar de Entregas”. Segundo os artigos 141 e 492 do CPC, a lide deve ser resolvida nos limites em que foi proposta, vedando-se ao juiz proferir decisão fora do que foi pedido na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. No caso dos autos, constata-se que a parte reclamante requereu na inicial o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não constando nenhuma limitação quanto ao período da condenação. Nesse norte, o deferimento das horas extras a serem pagas além da 8º diária e 44ª semanal, conforme sustentado na causa de pedir, não configura julgamento extra petita, por não se divisar quebra do princípio da adstrição, permanecendo incólumes os artigos 141 e 492 do CPC de 2015. Assim, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos limites da lide é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor da pretensão é insuficiente a comprometer a higidez financeira das partes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, precisamente da fração: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a possibilidade de redução do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência por esta Corte Superior. O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 791-A da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE EXTERNA A EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE EXTERNA A EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE EXTERNA A EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da exclusão do reclamante da norma pela Corte Regional. O Tribunal Regional, ao afastar a norma coletiva que atribuiu aos trabalhadores que exercem atividade externa a exceção do inciso I do art. 62 da CLT, acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, decidindo de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto aos temas ¿julgamento extra petita¿, ¿honorários advocatícios de sucumbência¿ e ¿honorários advocatícios de sucumbência - percentual arbitrado¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿trabalho externo - aplicabilidade na norma coletiva - Art. 62, I, da CLT¿, e, no mérito, dar-lhe provimento, para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de horas extras, diante do enquadramento do reclamante no art. 62, inciso I, da CLT. Prejudicado o exame do apelo quanto ao tema ¿intervalo intrajornada.¿ Brasília, 30 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Cabimento

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