TSTRRAg 2329-51.2014.5.05.0641
Condições degradantes de trabalho: ausência de sanitários e fornecimento de água
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Condições degradantes de trabalho
- Ausência de sanitários e fornecimento de água
- Obra
- Essa violação configura um ato ilícito por omissão
- Cartões de ponto apócrifos
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS E FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRA. O Tribunal Regional destacou que a ausência de banheiros e as demais condições relatadas demonstram a inobservância das exigências da NR 18 da Portaria nº 3214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata de segurança e higiene no trabalho. Essa violação configura um ato ilícito por omissão. Conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Há de se destacar o trabalho seguro e saudável é um direito fundamental dos trabalhadores (art. 2º, "e" da Declaração sobre Direitos e Princípios Fundamentais da Organização Internacional do Trabalho de 1998 emendada em 2020). Assim, as Convenções nº 155 e 187 da OIT, que dizem respeito à matéria, devem ser observadas pelos membros (como o Estado Brasileiro) ainda não estejam ratificadas. No âmbito doméstico, as disposições constitucionais reforçam que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável é uma garantia fundamental dos trabalhadores, que deriva dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e do direito à vida, estando intimidade ligado ao direito fundamental à vida e à saúde (artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988). Assim, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva é in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral (ex.: E-RR - 20500-90.2003.5.07.0025 Data de Julgamento: 03/05/2012, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012; RR - 307-78.2012.5.02.0445, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018; RR - 1117-72.2011.5.05.0035, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014), incidindo, quanto ao aspecto, o obstáculo da Súmula nº 333 do TST à extraordinária intervenção no feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno, em reafirmação de jurisprudência, no julgamento Tema nº 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342), fixou a tese de que "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Assim, não há que se falar em presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 74, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento das horas extraordinárias, intervalo intrajornada e feriados, desta feita considerando os cartões de ponto não assinados em conjunto com os demais meios probatórios utilizados pelas partes, como entender de direito.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto; Feriado em Dobro; Condições Degradantes; Valor Arbitrado; Ônus da Prova; Horas Extras