TSTROT 1003174-52.2022.5.02.0000
Município de mogi das cruzes: férias
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Município de mogi das cruzes
- Férias
- Atraso no pagamento
- Remuneração dobrada
- Inconstitucionalidade da súmula n.º 450 do TST
- Violação do art. 137 da CLT caracterizada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, §§ 5.º E 8.º DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO DOBRADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. JULGAMENTO DA ADPF 501 COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES . VIOLAÇÃO DO ART. 137 DA CLT CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta pelo ente público contra acórdão do TRT que manteve sua condenação no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento. 2. A discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve discussão sobre a correta observância dos períodos concessivos. E o fundamento jurídico aplicado pela Corte Regional para sustentar a condenação consiste exatamente na Súmula n.º 450 desta Corte. Lado outro, o fundamento do pedido de corte rescisório, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula n.º 450, efetivada no julgamento da ADPF n.º 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2002, posteriormente à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, cimentada em 30/11/2020. 3. Tal fato autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5.º e 8.º, do CPC de 2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública, e no Tema n.º 733 da Repercussão Geral do STF, que estabelece que " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). ", o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e ex tunc da decisão prolatada na ADPF n.º 501. 4. Consequentemente, é de se concluir que, ao condenar o Município no pagamento da dobra das férias em razão do atraso de seu pagamento, o acórdão rescindendo incorreu em violação do art. 137 da CLT, à luz da interpretação constitucionalmente adequada do referido dispositivo, assentada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. 5. Cabe destacar que o STF não imprimiu modulação aos efeitos da decisão proferida na ADPF n.º 501, pois o fato de a Suprema Corte não ter consignado a invalidade das decisões judiciais transitadas em julgado não equivale à prerrogativa prevista no art. 11 da Lei n.º 9.882/1999, uma vez que a desconstituição da coisa julgada só é viabilizada pelo ordenamento jurídico por meio exclusivo da ação rescisória. 6. Registre-se ainda, por oportuno, serem inaplicáveis ao caso os óbices contidos nas Súmulas n.os 343 do STF e 83 desta Corte em face do entendimento consagrado por esta Subseção no julgamento do ROT n.º 7326-03.2022.5.15.0000, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, segundo o qual " declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e conferida a correta interpretação dos artigos 137 e 145 da CLT pelo STF, em decisão proferida na fase processual de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450 do TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do artigo 137 da CLT, a autorizar o corte rescisório pretendido ". 7. É, por fim, inaplicável a tese contida no Tema n.º 136 da Repercussão Geral do STF, pois não houve mudança na jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema em questão, isto é, não havia entendimento do Plenário do STF a albergar a compreensão retratada na Súmula n.º 450 do TST, no sentido de ser devido o pagamento da dobra das férias em razão unicamente do atraso de seu pagamento. 8. Assim, por configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a reforma do acórdão regional e a procedência do pedido de corte rescisório, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção. 9. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, julgar procedente a ação rescisória e desconstituir o acórdão prolatado em Recurso Ordinário na ação trabalhista n.º 1000218-76.2020.5.02.0374 no capítulo alusivo à dobra das férias, por violação do art. 137 da CLT, e, em juízo rescisório, dar provimento ao Recurso Ordinário do autor, interposto no processo matriz, para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019. Arbitra-se o valor da condenação em R$15.000,00. Custas processuais em reversão, pela ré, no importe de R$300,00, das quais fica dispensada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência pela ré, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC de 2015.