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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 784-60.2021.5.10.0802

Companhia de distribuição do araguaia, na vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO DO ARAGUAIA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. No caso, o Tribunal Regional enfrentou analiticamente a prova testemunhal, registrando a confissão do preposto quanto à ausência de supervisão no momento do sinistro e o depoimento de testemunha que confirmou a inexistência da função de vigia/fiscal à época do evento, bem como justificou expressamente o afastamento do laudo pericial (art. 479 do CPC) ante a ausência de grade de proteção no equipamento e a inobservância das normas de segurança do trabalho por parte da ré (art. 157, I, da CLT). A insatisfação da parte com o resultado do julgado ou a valoração probatória contrária aos seus interesses não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a fundamentar a dita nulidade, restando preservada a higidez dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Agravo conhecido e não provido. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO (OPERAÇÃO DE ROSCA VARREDOURA EM SILO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC E TEMA 932 DO STF). INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO INTERNO. 1. O STF fixou a tese da constitucionalidade da responsabilidade civil objetiva do empregador por acidentes de trabalho quando a atividade habitual impõe ao empregado risco acentuado e superior ao ordinário (Tema 932 da Repercussão Geral, RE 828.040). 2. A operação de maquinário pesado (rosca varredoura) no interior de silo de grãos envolve risco especial, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente grave suportado pelo trabalhador (amputação de membro inferior e lesões genitais permanentes). 3. Em atividades de risco, a falha operacional ou desatenção do empregado na execução do trabalho constitui fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal ou de configurar a excludente de culpa exclusiva da vítima (art. 2.º da CLT e precedente da SBDI-1/TST). 4. A par da responsabilidade objetiva, o quadro fático do TRT registrou a violação de normas de segurança pela ré (art. 157, I, da CLT), caracterizada pela ausência de fiscalização no local e falta de proteção coletiva no maquinário, afastando qualquer hipótese de culpa isolada do trabalhador. 5. Preenchidos os requisitos do dano, nexo causal e risco acentuado, impõe-se o dever de reparação integral (arts. 186 e 927 do CC). Agravo conhecido e não provido. 3 - ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil, assentada a inaptidão total da vítima para o exercício do ofício ou profissão habitualmente desempenhada ao tempo do infortúnio, é devida a pensão mensal fixada em 100% da remuneração, visando ressarcir a integral depreciação da força de trabalho no seu mister de origem. 2. A jurisprudência pacificada no âmbito do TST orienta que a fixação da pensão prevista no art. 950 do Código Civil deve observar o critério da incapacidade específica ou ocupacional, e não a incapacidade civil ou anatômica genérica. 3. Dessa forma, ainda que a perícia médica tenha apurado perda anatômica parcial (70%), o fato de a lesão incapacitar o empregado de forma total e definitiva para a sua função específica assegura-lhe o direito à reparação com base no prejuízo funcional sofrido no ofício de origem. 4. A fruição de benefício previdenciário, a manutenção do vínculo de emprego ou a eventual possibilidade de reabilitação profissional para tarefas diversas não afastam o direito à reparação civil calculada sobre a atividade desempenhada à época da lesão. Agravo conhecido e não provido. 4 - ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO AUFERIDA. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. A base de cálculo da pensão mensal deve corresponder à última remuneração efetivamente auferida pelo empregado na função para a qual ficou incapacitado, o que abrange não apenas o salário-base, mas todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, inclusive a média das horas extras prestadas. Assim, a inclusão das horas extras habituais na base de cálculo do pensionamento não configura enriquecimento sem causa nem afronta aos arts. 884 e 944 do Código Civil, pois retrata a justa recomposição da realidade remuneratória do obreiro à época da lesão, o qual foi privado definitivamente de auferir os rendimentos advindos do trabalho extraordinário em razão da incapacidade laboral. Agravo conhecido e não provido. 5 - ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS (R$ 300.000,00) E DANOS ESTÉTICOS (R$ 200.000,00). QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve os valores de R$ 300.000,00 a título de danos morais e R$ 200.000,00 a título de danos estéticos, amparado na moldura fática do grave acidente de trabalho em rosca varredoura que resultou na amputação do membro inferior esquerdo, esvaziamento testicular bilateral, deformação peniana, perda definitiva da fertilidade e da potência sexual, além da incapacidade total para a função habitual. Constatado que o arbitramento regional pautou-se na extrema gravidade e perenidade das lesões ( in re ipsa ), no constrangimento social imposto pelas deformidades anatômicas, na capacidade econômica das partes e na dupla função pedagógico-compensatória da reparação, o montante fixado cumpre com a razoabilidade e com a diretriz do art. 944 do Código Civil ( restitutio in integrum ). Não se verificando arbitramento teratológico ou desproporcional, o acolhimento da pretensão recursal de redução dos valores arbitrados encontra obstáculo insuperável no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 6 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. ORIGEM NO MESMO INFORTÚNIO. AUTONOMIA DAS REPARAÇÕES. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST E SÚMULA 387 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o dano estético não se encontra englobado pelo dano moral, mas ostenta natureza autônoma em relação a este, de modo que a ocorrência de ambos a partir do mesmo infortúnio autoriza a condenação cumulativa das reparações. 2. Essa diretriz guarda estrita sintonia com o entendimento pacificado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (" É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e de dano moral "), a qual chancela a autonomia dos institutos ante a distinção dos bens jurídicos tutelados e dos seus fatos geradores. 3. Estando o acórdão regional alinhado à jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal e da Corte Superior de Justiça, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 7 - ACIDENTE DE TRABALHO. DANO EXISTENCIAL. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DO PROJETO DE VIDA. DESTRUIÇÃO DOS PLANOS FAMILIARES E PESSOAIS (MUTILAÇÃO GENITAL E AMPUTAÇÃO EM JOVEM DE 26 ANOS). CUMULAÇÃO VIÁVEL. SÚMULA 126 DO TST. 1. O dano existencial possui matriz ontológica autônoma e não se confunde com o dano moral stricto sensu : enquanto este compensa o sofrimento psíquico íntimo, aquele repara a frustração objetiva e irreversível do projeto de vida e da vida de relações do indivíduo, sendo plenamente lícita a cumulação das indenizações sem que se configure bis in idem . 2. Na hipótese, a moldura fática soberanamente delineada no acórdão regional (Súmula 126 do TST) atestou que o acidente de trabalho provocou a amputação de membro e a mutilação genital em jovem de 26 anos, com perda definitiva da potência sexual e da fertilidade, destruindo concretamente os seus projetos pessoais e de expansão da entidade familiar. 3. Comprovado o prejuízo existencial concreto e a autonomia das lesões, a manutenção da condenação e do valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e da reparação integral (art. 944 do Código Civil). Agravo conhecido e não provido. 8 - ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO E MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO E VITALÍCIO. REPOSIÇÃO HORMONAL E LESÃO GENITAL REPRODUTIVA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL (ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL). ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST . Nos termos do art. 944 do Código Civil, o princípio da reparação integral impõe ao causador do dano a obrigação de arcar com os recursos necessários ao custeio de tratamentos e medicamentos contínuos e permanentes destinados a mitigar os efeitos das lesões irreversíveis impostas ao trabalhador. No caso, o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, registrou o nexo de causalidade e a irreversibilidade da perda da fertilidade e da potência sexual decorrentes de severa mutilação genital, concluindo pela imperiosa necessidade de uso vitalício de fármacos para reposição hormonal e atenuação do déficit funcional. Sobressai inviável reformar a conclusão da Corte de origem para acolher a tese patronal de ausência de prova sobre a necessidade do tratamento contínuo, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Estando a controvérsia decidida com base nas provas efetivamente produzidas nos autos, descabe a alegação de afronta às regras de distribuição do ônus probatório (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Determina-se, ainda, a retirada do marcador "segredo de justiça", na forma do art. 4º do Ato nº 589/SEGJUD.GP, de 30 de agosto de 2013, uma vez que ausentes os elementos que justifiquem o procedimento.

Indexação

Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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