TSTAg-RRAg 0000881-31.2023.5.22.0002
Doença ocupacional: responsabilidade civil
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Responsabilidade civil
- Nexo de concausalidade
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- B) a decisão proferida pelo e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, examinando o conjunto fático probatório da ação trabalhista, concluiu que “a reclamante foi acometida de várias doenças ocupacionais que possuem nexo causal com as atividades desenvolvidas pela reclamante, ou seja, contribuíram para o surgimento das doenças”, e que restou “comprovado nos autos que a reclamante, em decorrência das doenças, possui uma incapacidade laboral de 30%, conforme atestam os vários documentos acostados aos autos, em especial, o laudo pericial”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da Corte Regional, no sentido de que não houve concausalidade entre as doenças ocupacionais e o labor desenvolvido no curso da relação de emprego, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas". Ressalte-se, por oportuno, que a Corte local não emitiu tese quanto à suposta irregularidade da concessão dos benefícios de natureza acidentária à parte reclamante, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de instar a manifestação a respeito, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, no aspecto, atraindo a Súmula nº 297, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O valor arbitrado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Desse modo, reputa-se não verificada hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que a Corte local não emitiu tese quanto ao ônus probatório, à aptidão da perita ou ainda quanto à inépcia da inicial, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de instar a manifestação a respeito, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, no aspecto, atraindo a Súmula nº 297 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT, considerando o laudo pericial que constatou incapacidade funcional de 30% da reclamante, reformou a sentença para reduzir a condenação por danos materiais. Embora o cálculo inicial da pensão em parcela única tenha resultado em R$ 700.285,20, o Regional aplicou redução de 70% em razão da limitação da capacidade laboral ser de apenas 30%, redução de 50% em razão da concausa e redutor de 20% pelo pagamento em parcela única, fixando a indenização em R$ 84.034,23. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o reclamante apresenta 30% de perda de sua capacidade laborativa, e, tendo sido reconhecido que o trabalho para a reclamada atuou como concausa no agravamento da doença diagnosticada, o valor da indenização por danos materiais deve guardar correspondência com o efetivo grau de contribuição da empresa para o dano. Registrada a concausa na decisão regional, mas não tendo sido fixado o percentual de culpa da reclamada, há de se concluir que o trabalho contribuiu à razão de 50% do total da perda da capacidade laborativa do reclamante. Precedentes. Diante de tais considerações, certo é que o Regional decidiu em conformidade ao entendimento pacificado na SBDI-1 e âmbito das Turmas desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, observando-se a concausa reconhecida. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT consignou que “durante o período em que a reclamante encontra-se no gozo de auxílio-doença acidentário o contrato está suspenso, não sendo devido o pagamento de salário”. Esta Corte tem o entendimento de que o afastamento do empregado pela previdência social pressupõe a total incapacidade para o trabalho, de modo que, no período correspondente, a indenização por danos materiais deve ser fixada no valor integral da remuneração por ele percebida. Precedentes. Ademais, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material, na forma de lucro cessante, decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário, não havendo falar em compensação dos valores, em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para deferir o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), no percentual de 50% da remuneração (em face da configuração do nexo concausal), no período em que a reclamante esteve afastada do trabalho e em gozo de benefício previdenciário. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST "resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário" (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso de revista da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo em agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em recurso de revista e no mérito, dar-lhe parcial provimento para, quanto ao tema ¿Limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial¿, conhecer do recurso de revista da parte reclamada, por violação do art. 840, §1°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator