TSTRRAg 1000050-95.2020.5.02.0464
Multa por litigância de má-fé: sancionamento devido
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Multa por litigância de má-fé
- Sancionamento devido
- Plano de demissão incentivada (pdi)
- Adesão do empregado
- Norma coletiva
- Quitação ampla prevista em norma coletiva de trabalho
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-B, DO CPC/2015. SANCIONAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . A litigância de má-fé caracteriza-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, na forma dos artigos 793-B, I, IV e V da CLT. No caso, o Tribunal Regional condenou o Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% do valor da causa, ao fundamento que o Autor postulou o pagamento de pensão mensal vitalícia quando, na verdade, já recebeu o pagamento da referida pensão, em parcela única, deferida nos autos de outra ação trabalhista, já transitada em julgado. Neste caso, há evidente quebra do dever de proceder com lealdade e boa fé, o que configura a litigância de má-fé. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI). ADESÃO DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA. TEMAS 152 e 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatada possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI). ADESÃO DO EMPREGADO. QUITAÇÃO AMPLA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. TEMAS 152 e 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Caso em que a empresa requer seja reconhecida a quitação geral e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, inclusive no que diz respeito ao plano de saúde vitalício, deferido em razão de doença ocupacional, nos autos de outra ação trabalhista já transitada em julgado. 2. O Tribunal Regional concluiu que não há como conferir quitação geral e irrestrita em relação às reclamações trabalhistas já transitadas em julgado, mas apenas em relação às ações que se encontram em andamento e às futuras demandas. 3. Consta do acórdão regional que o empregado firmou termo individual de adesão ao PDI, além da existência de negociação coletiva, por meio da qual foi firmada a seguinte cláusula: "com a adesão do EMPREGADO ao PDI, com a assistência do SINDICADO e do SUR, e o recebimento de indenização prevista no item 3.4 deste instrumento, operar-se-á em favor da EMPRESA, de forma imediata, expressa e automática, a mais ampla, rasa, geral e irretratável do contrato de trabalho mantido entre o EMPREGADO e a EMPRESA, abrangendo inclusive reclamações trabalhistas em andamento e todas e quaisquer garantidas de emprego, legais ou convencionais que o EMPREGADO possa entender fazer jus, para nada mais reclamar ou pleitear, a qualquer título, em qualquer esfera do Poder Judiciário, com base no artigo 477-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017". 4. Nesse cenário e em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046), a quitação é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva em que reconhecida a quitação geral e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de emprego, inclusive do plano de saúde. Violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante e; II - dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "quitação do contrato do trabalho", por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho oriunda da adesão obreira ao Plano de Demissão Incentivada - PDI, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Inverte-se o ônus da sucumbência e determina-se o pagamento de custas processuais pelo Reclamante no importe de R$303,85, calculadas sobre o valor dado à causa (R$15.192,66), do qual se encontra dispensado em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 329). Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.4672017, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT e as demais questões definidas na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI 5766.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Plano de Saúde; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Ritos