TSTRRAg 20156-54.2019.5.04.0471
Negativa de prestação jurisdicional: sindicato
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Sindicato
- Substituição processual em ação coletiva
- Legitimidade ativa ad causam ampla
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AMPLA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência dessa Corte Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de reconhecer aos sindicatos, enquanto substitutos processuais, ampla legitimidade para propositura de qualquer demanda visando resguardar os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional representada. 2. Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical, na condição de substituto processual. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA QUE VISA A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA AO AMBIENTE DE TRABALHO (AGÊNCIA BANCÁRIA). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 114, I, da Constituição Federal, ao estabelecer a competência desta Justiça Especializada para apreciar "ações oriundas da relação de trabalho", abrange claramente demandas envolvendo condições de saúde, higiene e segurança do trabalho, inclusive aquelas em que se discute o cumprimento de normas municipais, estaduais ou federais destinadas à proteção de trabalhadores expostos a risco no desempenho de suas atividades profissionais. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é igualmente firme no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para apreciar ações que busquem assegurar condições mínimas de segurança no ambiente de trabalho, mesmo quando exista intersecção com normas de direito público ou medidas de segurança reguladas por outros órgãos. A Súmula n. 736 da Suprema Corte estabelece que "Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". 3. No caso concreto, trata-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato visando à implementação de medidas de segurança e proteção no ambiente de trabalho da agência bancária, providências diretamente relacionadas à saúde e integridade física dos trabalhadores, competindo à Justiça do Trabalho apreciar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 4.632/98 E LEI ESTADUAL N. 15.105/18. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE PORTAS ELETRÔNICAS. DIREITO SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO NO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pelo descumprimento da Lei Municipal n. 4.632/1998 ao verificar que, embora a agência possuísse plano de segurança aprovado pela Polícia Federal, não havia porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público, notadamente no setor de autoatendimento, nem demonstração das especificações técnicas exigidas pela legislação local. Assentou, ainda, que a norma municipal visa resguardar a integridade física dos trabalhadores e que sua inobservância caracteriza conduta ofensiva à ordem jurídica, apta a justificar a condenação por dano moral coletivo. 2. Não há que se falar em inconstitucionalidade da legislação municipal que exige a instalação de dispositivos de segurança em agências bancárias. Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A disciplina relativa à segurança física de estabelecimentos situados em seu território, especialmente quando voltada à proteção da saúde e integridade dos trabalhadores e usuários, insere-se exatamente nesse âmbito de competência. 3. A imposição de portas eletrônicas de segurança não invade a competência privativa da União para legislar sobre sistema financeiro ou instituições financeiras, pois não altera regras bancárias, não dispõe sobre operações financeiras e tampouco interfere na política nacional de segurança bancária prevista na Lei n. 7.102/83. Trata-se, ao contrário, de medida complementar, voltada à redução de riscos no ambiente de trabalho, matéria diretamente relacionada à proteção ao trabalhador, à saúde e à segurança pública local, temas nos quais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da atuação legislativa municipal. 4. No curso da tramitação do recurso nesta instância extraordinária, o réu formulou pedido de tutela provisória de urgência, alegando superveniência da Lei Municipal n. 7.810/2022, que alterou substancialmente a disciplina da Lei Municipal n. 4.632/1998, inclusive para dispensar a exigência de porta eletrônica de segurança onde houver plano de segurança aprovado pela Polícia Federal. 5. Em decisão monocrática, confirmada por voto proferido em Agravo, foi deferida a tutela provisória para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento e determinar a suspensão da execução provisória, notadamente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, da multa cominatória e da cobrança da indenização por dano moral coletivo, até o trânsito em julgado do processo. 6. Ocorre que a modificação legislativa superveniente, ainda que revogue a legislação anterior, não tem o condão de tornar ilegal a decisão judicial proferida em conformidade com a ordem jurídica vigente à época, de modo que não se pode conhecer do recurso de revista por ofensa à norma jurídica que nem mesmo existia na época e que, por isso mesmo, não foi aventada nas razões do recurso de revista. 7. A inviabilização do recurso de revista por ofensa à regra jurídica que passou a ter vigência em momento posterior ao acórdão impugnado e, portanto, a impossibilidade de incidência do art. 493 do CPC não impede que a parte invoque a novel legislação para afastar a obrigação de fazer imposta no título executivo, porém, deverá fazê-lo mediante pedido revisional (art. 505, I, do CPC) perante o juiz natural da causa. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Corte de origem, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade, não examinou o tema relativo à multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. 2. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir as matérias, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN n. 40/2016 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. REGIME DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "considerando o entendimento também já pacificado no TST, consagrado na Súmula nº 219 daquela Corte Superior, deve ser reconhecida à possibilidade de deferimento dos honorários assistenciais ao sindicato que atua na condição de substituto processual: (...) Portanto, devido o pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual fica mantido (10% sobre o valor da liquidação), eis que de acordo com os critérios estabelecidos no art. 791-A, §, 2°, da CLT, bem como o fato de que a matéria tratada neste autos, é meramente de direito". 2. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A na CLT, o sistema de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho sofreu profunda alteração. A partir da reforma trabalhista, a verba honorária passou a decorrer exclusivamente da sucumbência, independentemente, portanto, dos requisitos anteriormente previstos na Súmula n. 219 do TST. 3. No caso em exame, a ação coletiva foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, de modo que o regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios é aquele decorrente da sucumbência simples prevista no art. 791-A da CLT, não mais se exigindo a presença dos requisitos anteriormente consolidados na Súmula n. 219 do TST. 4. Assim, ainda que o Tribunal Regional tenha fundamentado sua decisão na jurisprudência pretérita, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se juridicamente adequada à luz do regime normativo atualmente vigente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE REMETIDO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "entende-se que este não é o momento processual adequado para análise dos critérios para apuração dos juros e correção monetária, os quais deverão ser fixados na fase de liquidação da sentença, tendo em vista que a atualização será levada a efeito na forma da lei vigente à época da realização da conta". 2. A Corte Regional remeteu à fase de liquidação a definição do índice aplicável à correção monetária e juros dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, falta ao recorrente, no particular, interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NATUREZA TRANSINDIVIDUAL DA CONDENAÇÃO. ART. 13 DA LACP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O dano moral coletivo decorre da violação a valores jurídicos de natureza difusa ou transindividual, não se destinando à satisfação de interesses individuais dos substituídos nem à remuneração da entidade sindical autora, mas à recomposição simbólica da ordem jurídica violada e à realização de finalidade social de caráter coletivo. 2. À luz do microssistema de tutela coletiva (Lei n. 7.347/1985 e CDC), a indenização por dano moral coletivo deve ser revertida a fundo ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos que desenvolva atividades de interesse social, nos termos do art. 13 da LACP. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao afastar a destinação da verba aos substituídos e determinar sua reversão a órgão público ou entidade de finalidade social, agiu em consonância com a natureza jurídica do dano moral coletivo e com a orientação consolidada desta Corte Superior. 4. A definição da instituição beneficiária constitui matéria própria da fase de liquidação, podendo ser discutida oportunamente pelas partes, inexistindo irregularidade na determinação genérica constante do acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA. DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE UM ÚNICO FUNDAMENTO. FALTA DE DIALETICIDADE. O acórdão regional afastou a condenação em honorários advocatícios e custas processuais com dupla fundamentação: direito aos benefícios da justiça gratuita e aplicação analógica dos arts. 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que o recurso de revista impugna apenas o primeiro fundamento, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo réu.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Legitimidade Ativa