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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título III · Capítulo IV

Dos Municípios

Art. 30 Compete aos Municípios:

I

legislar sobre assuntos de interesse local;

II

suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(Vide ADPF 672)
III

instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV

criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V

organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI

manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII

prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX

promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

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