Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001909-16.2015.5.02.0467

Doença ocupacional: danos materiais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. INCAPACIDADE PARCIAL. CONCAUSALIDADE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. IRR-76. SÚMULA N. 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A pretensão de majoração do percentual da pensão mensal, fundada na alegada incapacidade total para o exercício das atividades anteriormente desempenhadas, não se viabiliza, ante a ausência de tese expressa no acórdão regional sobre a matéria e a falta de oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 297 do TST. 2. Quanto ao percentual da indenização, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, consignou a existência de incapacidade parcial e permanente, fixada em 10% para cada ouvido, reconhecendo o nexo de concausalidade entre a doença e o labor. 3. Nos termos do art. 950 do Código Civil e da orientação firmada no IRR-76, a indenização deve observar a extensão do dano e o grau de contribuição do labor, não sendo possível atribuir à empregadora a integralidade da incapacidade quando constatada concausalidade. 4. A pretensão de majoração do percentual fixado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 5. A matéria não ultrapassa os interesses subjetivos da causa, não se evidenciando transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ADEQUADA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao transcrever excerto genérico do acórdão regional, que reproduz alegações defensivas e fundamentos abstratos, sem evidenciar a tese adotada quanto à controvérsia devolvida, o que inviabiliza o exame do recurso de revista. A matéria não ultrapassa os interesses subjetivos da causa, não se evidenciando transcendência nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ADEQUADA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao transcrever excerto do acórdão regional que não evidencia os fundamentos adotados pela Corte de origem quanto às matérias impugnadas, inviabilizando a delimitação da controvérsia e o cotejo analítico das alegações recursais. A matéria não ultrapassa os interesses subjetivos da causa, não se evidenciando transcendência nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial e reputou adequado o valor arbitrado, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Nos termos da jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a revisão do quantum indenizatório somente é admitida quando o valor fixado se mostrar ínfimo ou exorbitante, hipótese não verificada no caso concreto. 3. A pretensão recursal de exclusão da condenação ou de redução do valor arbitrado demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA PERMANENTE E PROGRESSIVA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO. INAPLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/98. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO EX-EMPREGADO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional consignou que a parte autora é portadora de perda auditiva de caráter permanente e progressivo, decorrente das atividades laborais, demandando acompanhamento médico contínuo, razão pela qual manteve a determinação de custeio do plano de saúde como forma de assegurar a reparação integral do dano material sofrido. 2. A manutenção do plano de saúde, na hipótese, não se fundamenta na disciplina prevista no art. 30 da Lei n. 9.656/98, mas na responsabilidade civil da empregadora, nos termos do art. 949 do Código Civil, sendo despicienda a análise acerca da contribuição do ex-empregado para o custeio do benefício. 3. A pretensão recursal de afastar a condenação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à permanência da moléstia e à necessidade de tratamento contínuo, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. ART. 4º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. 1. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, são válidas as normas coletivas que, no exercício da autonomia coletiva da vontade, estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas que não se qualifiquem como absolutamente indisponíveis. 2. A disciplina dos minutos residuais insere-se no âmbito da jornada de trabalho e não configura direito indisponível, sendo passível de negociação coletiva. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF autoriza a aplicação da tese a contratos anteriores à Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar válidos os acordos coletivos que limitaram os minutos residuais, a ser apurado em liquidação de sentença. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.