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Jurisprudências

TSTAg-RR 0001042-93.2019.5.12.0023

Horas extras: compensação de jornada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO AFETADA AO TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir a validade da norma coletiva que estabeleceu compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. 2. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que parte da situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros aplica o item VI da Súmula n.º 85 para declarar a nulidade da negociação coletiva que fixa jornada de oito horas para o trabalho em turnos de revezamento. No entanto, diante da recente decisão, proferida em sistema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, a matéria necessita ser revisitada e decidida à luz deste precedente de natureza vinculante. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Verifica-se que o entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. O entendimento da Suprema Corte, todavia, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5 . A própria Constituição Federal autoriza o labor no regime de oito horas diárias em turnos de revezamento, condicionando-o, exclusivamente, à celebração de uma negociação coletiva, sem fazer qualquer restrição à natureza do labor prestado (se em condições de insalubridade ou periculosidade) e, de outro lado, a regra do art. 60 da CLT, ainda que determine medida salutar de autorização prévia da autoridade competente, não se caracteriza como "direito absolutamente indisponível" que impeça a eficácia da negociação coletiva, mormente diante da consideração de que a entidade sindical tem, muitas vezes, maiores condições de conhecer as peculiaridades, dificuldades e facilidades das atividades laborativas dos seus representados. 6. Na hipótese, o acórdão regional registrou que "a ampliação da jornada diária foi acompanhada de vários outros benefícios, como reajustes salariais e concessão de outras vantagens", motivo pelo qual a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, no sentido de reconhecer a validade do negociado quando afaste previsão legal que não se consubstancie em direito indisponível, tem incidência no caso em discussão, justificando a revisão da jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito do tema. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001126-55.2017.5.02.0434, 1ª Turma , Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 07/03/2023). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput , da CLT. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado. 2. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. É possível reconhecer que a compensação da jornada na modalidade banco de horas, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociada coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical. 4. O acórdão recorrido está conforme à tese definida no Tema 1046 de repercussão geral. (...)" (RRAg-10416-96.2019.5.03.0084, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 17/03/2023). Dessa forma, ao invalidar a norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, o Tribunal Regional contrariou a diretriz vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema 1.046, o que levaria ao afastamento da condenação em horas extras. Nesse contexto, embora o acórdão recorrido esteja em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que deve prevalecer a norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, não é possível a sua alteração sob pena de reformatio in pejus. Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. II - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, não conheço do recurso de revista."

A parte insiste no conhecimento e provimento do apelo. Pretende a condenação da ré "ao pagamento de apenas o adicional de horas extras sobre as horas excedentes à oitava diária, determinando a condenação igualmente ao pagamento de horas extras". Aduz a existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria no âmbito desta Corte. Sem razão. A transcendência jurídica foi reconhecida na decisão monocrática (Tema 149 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST). Cinge-se a questão em definir a validade da norma coletiva que estabeleceu compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (grifo acrescido). Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)". No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:

"[...] Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)."

Assim, a partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que parte da situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Com efeito, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Além dos precedentes citados na decisão monocrática, colho o recente julgado desta Turma:

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12x36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ART. 374, I, DO CPC. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO AFETADA AO TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabeleceu compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. 2. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que parte da situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I -pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 4. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a decisão que reputou válido o acordo de compensação de jornada mediante escala de trabalho 12x36 ajustado por norma coletiva, em atividade insalubre, ainda que sem inspeção prévia das autoridades competentes, prevista no art. 60 da CLT e a despeito da ausência de instrumentos normativos nos autos. Contudo, mesmo diante da ausência de juntada aos autos das normas coletivas, a validade do acordo de compensação de jornada mediante escala de trabalho 12x36 foi fundamentada em fato público e notório (art. 374, I, do CPC), o que é amplamente aceito pela jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-20193-95.2022.5.04.0303, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 17/04/2026).

No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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