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Jurisprudências

TSTRRAg 381-88.2018.5.09.0652

I– agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pelo reclamado

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I– AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELO RECLAMADO. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos no tema . II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. MATÉRIAS REMANESCENTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 459 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Sexta Turma firmou-se no sentido de reconhecer a transcendência jurídica da controvérsia relativa à negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Nos termos da Súmula 459 do TST, o exame da preliminar restringe-se à verificação de eventual afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 832 da CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa ao adicional de transferência, consignando que a remoção do reclamante ocorreu em caráter definitivo, diante do tempo de permanência na localidade, da ausência de prova idônea acerca da alegada transitoriedade e da incidência da OJ 113 da SBDI-I do TST. Em embargos de declaração, o Colegiado regional reiterou os fundamentos adotados e afastou expressamente a alegação de omissão, esclarecendo que a pretensão da parte consistia em rediscutir o mérito da decisão. Evidenciado, portanto, pronunciamento explícito e fundamentado acerca das questões suscitadas, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. Agravo de instrumento não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DIRIGIDO EXCLUSIVAMENTE AO EMPREGADOR. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação ajuizada contra o empregador, na qual se pretende o reconhecimento de verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições devidas à entidade de previdência privada a ele vinculada, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte. Transcendência política reconhecida. Constatada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, em razão de o Tribunal Regional ter declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de reflexos de parcelas salariais nas contribuições destinadas à entidade de previdência complementar vinculada ao empregador, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . A PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Assim, não se determina o sobrestamento do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 840, §1º da CLT, cabível o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO DA TRANSFERÊNCIA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A OJ 113 DA SBDI-I DO TST. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À ALEGADA PROVISORIEDADE DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que a transferência do reclamante ocorreu em caráter definitivo, registrando que houve apenas uma transferência ao longo de contrato de trabalho superior a quinze anos, com permanência do empregado na localidade de destino por mais de três anos, até o término do vínculo empregatício. Consignou, ainda, que a prova oral não comprovou a alegada provisoriedade da transferência nem a suposta promessa de retorno à localidade de origem. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a OJ 113 da SBDI-I do TST, segundo a qual o pressuposto legal apto a legitimar o pagamento do adicional de transferência é a transferência provisória, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, para se concluir de forma diversa, no sentido de que a transferência teria ocorrido em caráter transitório, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova testemunhal e das circunstâncias relativas à duração e às condições da transferência, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. MATÉRIAS REMANESCENTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ("PR"). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PARCELA VINCULADA AO DESEMPENHO INDIVIDUAL DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 296, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que a parcela denominada "PR - Participação nos Resultados" possuía natureza salarial, ao fundamento de que era instituída por circular normativa interna, sem observância dos requisitos formais previstos no art. 2º da Lei nº 10.101/2000, além de estar vinculada ao desempenho individual do empregado, mediante avaliações mensais, metas, produtividade e vendas de produtos e serviços. Registrou a Corte de origem que a verba possuía caráter contraprestativo e habitual, configurando verdadeira retribuição pelos serviços prestados. A pretensão recursal de reconhecimento da natureza indenizatória da parcela demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente dos normativos internos da empresa e da sistemática efetivamente adotada para o pagamento da verba, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, pois não partem das mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. IV- RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELO RECLAMADO. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional adotou critério híbrido de atualização monetária, determinando a incidência da TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, do IPCA-E. Todavia, tal diretriz não se harmoniza com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, segundo a qual, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, como índice único de atualização e juros. Nesse contexto, evidencia-se potencial violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, circunstância apta a autorizar o processamento dos recursos de revista. Recursos de revista conhecidos e providos. V – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MATÉRIAS REMANESCENTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO FORMULADO CONTRA O EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 586.453). INCIDÊNCIA DO TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.265.564). A controvérsia não envolve pedido de complementação de aposentadoria nem demanda ajuizada contra entidade de previdência privada, mas pretensão de reconhecimento de diferenças salariais decorrentes do contrato de trabalho, com os respectivos reflexos nas contribuições devidas ao plano de previdência complementar patrocinado pelo empregador. Nessas hipóteses, prevalece o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a lide, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, consoante jurisprudência pacificada da SBDI-1 do TST e tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Desse modo, em virtude de o regional haver limitado a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, constata-se a violação do art. 840, § 1º, da CLT. Transcendência jurídica configurada. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) analisar em conjunto o tema "correção monetária - ADC 58", presente no recurso de ambas as partes, reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento aos agravos de instrumentos para determinar o processamento dos recusos de revista, no particular, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal"; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; III) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "competência da justiça do trabalho" e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal; IV) não determinar o sobrestamento, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "limitação da condenação aos valores da petição inicial" e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 840, §1º, da CLT; V) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa quanto ao tema "adicional de transferência" e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; VI) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa quanto ao tema "participação nos resultados - PR" e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado; VII) conhecer dos recursos de revista interpostos pelo reclamante e pelo reclamado quanto ao tema "correção monetária - ADC 58", por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para adequar o critério de atualização monetária ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, determinando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia; VIII) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para determinar os reflexos das parcelas de natureza salarial da presente demanda para fins de recolhimento das contribuições para a previdência privada nos termos dos normativos pertinentes, conforme se apurar em liquidação; IX) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, os quais devem ser considerados meramente estimativos. Mantido o valor da condenação e demais parâmetros de sucumbência.

Indexação

Adicional de Transferência; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência da Justiça do Trabalho

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