TSTAg-AIRR 21129-05.2017.5.04.0010
Banco do brasil: contrato de trabalho extinto antes do início da vigência da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Banco do brasil
- Auxílio-alimentação pago inicialmente com natureza salarial
- Reconhecidamente válida
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser provido parcialmente o agravo somente para afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST e reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria que envolve o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3 – No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 4 –Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . 5 –Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva" , o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 6 –Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". 7 –Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 8 –Feita a delimitação da matéria, observa-se que no presente processo se controverte acerca da natureza jurídica da parcela de auxílio-alimentação. 9 –A hipótese da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, incorporada ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, prevista em norma coletiva com natureza indenizatória se trata de fator distintivo ( distinguishing) da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência do que foi decidido na ocasião. 10 –Isso porque, não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas a aplicação de norma – reconhecidamente válida – aos trabalhadores que já incorporaram ao seu contrato o auxílio-alimentação com natureza salarial. Nessa linha, tem decidido o STF pela ausência de aderência ao Tema 1.046, ao apreciar reclamações sobre o tema e há julgados de diversas Turmas do TST. 11 –Quanto ao tema de fundo, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. 12 –Partindo de tais fundamentos, foi editada a OJ nº 413 da SBDI-I: " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST ". 13 –No caso concreto, o TRT registrou que " O Banco do Brasil se encontra regularmente inscrito no PAT desde o ano de 1992. Tendo a contratação do autor ocorrido no ano de 1977, é induvidoso que as parcelas até então alcançadas a ele tinham natureza salarial " e adotou a tese de que " não pode haver a modificação da natureza das parcelas em prejuízo do trabalhador ". 14 – Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO".
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional