Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 20802-42.2018.5.04.0231

Férias: fracionamento

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. ART. 282, §2º, DO CPC. Em razão de que o mérito será decidido em favor da parte beneficiada pela declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar arguida, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 134, § 1º, DA CLT. REDAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na espécie, a relação de emprego perdurou antes e após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional reputou válido o fracionamento das férias, ainda que ausente a comprovação da situação excepcional prevista no artigo 134, § 1º, da CLT, em sua redação anterior, com fundamento em súmula regional. Contudo, o entendimento do regional diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual, na disciplina vigente antes da Reforma Trabalhista, o fracionamento das férias somente era admitido em situações excepcionais, não sendo suficiente a observância do período mínimo de fruição. 2. Assim, a ausência de circunstância excepcional apta a justificar o parcelamento implica a irregularidade da concessão das férias e o pagamento em dobro da respectiva remuneração, nos termos do artigo 137 da CLT, relativamente aos períodos aquisitivos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Em relação aos períodos aquisitivos posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, incide a nova disciplina do art. 134 da CLT, nos termos da tese vinculante nº 23 firmada pelo Tribunal Pleno do TST acerca da aplicação intertemporal da Reforma Trabalhista, preservando-se a incidência da legislação anterior apenas aos fatos geradores ocorridos sob sua égide. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. EMBALAGENS NÃO CERTIFICADAS. VOLUME INFERIOR A 200 LITROS. PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, reconheceu a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquidos inflamáveis no setor de trabalho do reclamante, registrando que as substâncias eram acondicionadas em recipientes sem certificação. 2. O item 4.1 do Anexo 2 da NR-16 estabelece que o armazenamento de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, observados os limites previstos no Quadro I, não caracteriza periculosidade, de modo que a certificação constitui requisito para a incidência da regra de exclusão. 3. No caso, embora consignado que o volume de inflamáveis armazenado era inferior a 200 litros, a conclusão regional também se assentou na premissa de que os recipientes utilizados não eram certificados. Assim, a pretensão da reclamada de afastar o adicional de periculosidade com fundamento exclusivamente no volume armazenado não prescinde do afastamento da premissa fática relativa à ausência de certificação das embalagens, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Precedentes. Não se verifica, portanto, violação dos arts. 193, 194 e 195 da CLT, tampouco contrariedade às disposições da NR-16 e da NR-20 Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. SÚMULA 333 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. A decisão não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas vedou a presunção de que a mera obtenção de créditos em juízo seja suficiente para afastar a condição de hipossuficiência econômica. Mantida, portanto, a possibilidade de condenação em honorários, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar a alteração da situação de insuficiência de recursos do beneficiário, não sendo possível a compensação automática com créditos obtidos no mesmo ou em outro processo. 2. No caso, o acórdão regional, ao manter a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, decidiu em conformidade com a orientação vinculante firmada pelo STF na ADI 5.766/DF. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) julgar prejudicado o agravo de instrumento do reclamante na forma do art. 282, § 2º, do CPC; ii) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo art. 134, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento em dobro das férias irregularmente fracionadas referentes aos períodos aquisitivos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos dos arts. 134, § 1º, e 137 da CLT, vigentes à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Quanto aos períodos aquisitivos posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, afasta-se a condenação ao pagamento em dobro, porquanto a nova redação do art. 134 da CLT passou a admitir o fracionamento das férias em até três períodos, independentemente da demonstração de situação excepcional; iii) não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Férias; Prescrição; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.