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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.228.553

Fundamentação deficiente: dissídio não demonstrado

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015; e 255, § 4º, I, do RISTJ, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284/STF; e 211/STJ.

2. O agravo interno não enfrenta de forma específica e dialética o fundamento central da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 284/STF, limitando-se a afirmar, de modo genérico, a não aplicação do enunciado, sem demonstrar que, no recurso especial, houve indicação clara e pormenorizada dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

3. No que toca às supostas violações aos arts. 330, III, 503 e 515, I, do CPC/2015; bem como aos arts. 43, 85, 142, 156, V, e 173, I, do CTN, o acórdão recorrido não apreciou a matéria, apesar da oposição de embargos de declaração, o que evidencia ausência de prequestionamento e justifica a incidência da Súmula 211/STJ.

4. Não se configuram prequestionamentos implícito ou ficto, pois o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos dispositivos invocados, nem se reconheceu válida a arguição de negativa de prestação jurisdicional, afastando-se, assim, a abertura excepcional à apreciação da matéria em recurso especial.

5. Quanto aos arts. 513, § 5º, 525, § 1º, e 779, I, do CPC/2015, a tese do agravante, relativa à ilegitimidade passiva e aos limites subjetivos da coisa julgada, somente poderia ser reexaminada mediante incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Relativamente ao art. 240 do CPC/2015; e aos arts. 396 e 397, parágrafo único, do Código Civil, a revisão do entendimento do acórdão recorrido, que considerou genérica a impugnação ao excesso de execução pela ausência de apresentação de cálculos, também demandaria reexame de matéria fática, incidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ, além da deficiência de impugnação específica apontada na decisão agravada.

7. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a decisão agravada ressaltou que os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 obstam, igualmente, o conhecimento pela alínea c, e que o agravante não indicou, nem demonstrou, de forma analítica, o dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência, inviabilizando a análise do alegado dissídio.

8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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