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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro II · Título I · Capítulo II

Das Partes

Art. 779 A execução pode ser promovida contra:

I

o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II

o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III

o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV

o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V

o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI

o responsável tributário, assim definido em lei.

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