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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 769-22.2022.5.17.0007

Dispensa discriminatória: empregado portador de neoplasia maligna (câncer de cólon com recidiva pulmonar) em tratamento quimioterápico

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Indenização por danos morais
  • Dano in RE ipsa
  • Quantum indenizatório (r$ 20.000,00)
  • Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE CÓLON COM RECIDIVA PULMONAR) EM TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO TST E DO TEMA 254 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 254 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, fixou a tese de que "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego", confirmando a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 443 do TST às hipóteses de neoplasia maligna (câncer). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, após valoração do conjunto probatório, registrou que o empregado, acometido de câncer de cólon com recidiva pulmonar, foi dispensado quando se encontrava em tratamento quimioterápico e com cirurgia programada, sendo de pleno conhecimento da ré o seu estado de saúde. Constatou-se, ainda, com base em laudo pericial e prova testemunhal, que as faltas e a alegada queda de desempenho decorriam do estado de debilidade física e psicológica decorrentes da moléstia e do tratamento, demonstrando o nexo de causalidade entre a patologia e a resilição contratual. 3. Operada a presunção iuris tantum de discriminação, incumbia à reclamada demonstrar, de forma cabal, a existência de motivo ostensivo, lícito e alheio ao estado de saúde do trabalhador para o rompimento do vínculo, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Estando o acórdão regional em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte (Súmula 443 do TST e Tema 254 de IRR), o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 5. Ademais, para infirmar a premissa fática assentada pela Corte local e reconhecer a tese patronal de dispensa motivada por desempenho profissional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 20.000,00). MAJORAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A dispensa discriminatória de trabalhador acometido de doença grave (neoplasia maligna em tratamento) ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual, violando frontalmente a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade (art. 1º, III, da CF), emergindo o dano moral in re ipsa. 2. Nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, os critérios estipulados no artigo 223-G da CLT servem como parâmetro orientador para o arbitramento da reparação, não prevendo teto rígido que fira o princípio da reparação integral (art. 5º, V e X, da CF). 3. Na hipótese, o valor majorado pelo Tribunal Regional para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se consentâneo com a gravidade da ofensa, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica da reclamada e a extensão do dano imaterial. 4. O quantum atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correspondendo a aproximadamente 5 (cinco) vezes a última remuneração do autor, patamar que encontra perfeito enquadramento nos critérios legais e na jurisprudência desta Corte Superior para casos análogos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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