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Jurisprudências

STFARE 1.522.938 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penal E Processo penal. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do Recurso Extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.

Decisão

Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, Cármen Lúcia e Luiz Fux, que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos divergentes dos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que o proviam para dar provimento ao recurso extraordinário com agravo, a fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Estado do Paraná para processar a presente demanda, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

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