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Jurisprudências

TSTRRAg 403-75.2016.5.17.0012

Correção monetária: índice aplicável

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento , razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4 –Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, a lém do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI. INVALIDADE DE EPI SEM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (C.A.). A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional, ao concluir eliminada a insalubridade pelo fornecimento de EPI´s com certificado de aprovação (C.A.), explicitou os fundamentos que ensejaram a sua decisão, com pronunciamento expresso sobre todas as questões aventadas pela parte. A jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da reclamante, não se cogitando de ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE EM VIRTUDE DO FORNECIMENTO DE EPI´S PELA RECLAMADA. 2.1 - A Corte local concluiu, com fundamento no laudo pericial e nas demais provas juntadas aos autos, que ficou comprovado o fornecimento e a utilização, pela reclamante, de equipamentos de proteção hábeis e adequados a afastar os possíveis riscos decorrentes do trabalho realizado em contato com agentes nocivos, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido do adicional de insalubridade. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula 80 no sentido de que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Na mesma linha, o artigo 191, II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ainda, de acordo com o art. 479 do CPC/2015, o julgador, no exame do direito do empregado ao adicional de insalubridade, não está obrigado a se ater aos termos contidos na conclusão do laudo pericial, podendo utilizar-se de outros elementos probatórios existentes nos autos hábeis para formar o seu convencimento sobre a caracterização do trabalho em condições insalubres, o que não ficou caracterizado no presente caso. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante quanto à inexistência de provas nos autos quanto à regularidade e eficácia dos EPIS para neutralização da insalubridade, encontram óbice na Súmula 126 do TST, tendo em vista que o entendimento do Tribunal Regional está lastreado nas conclusões elencadas no laudo pericial e nas provas de entrega de EPIs constantes nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 –INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Demonstrada possível violação do art. 71, § 3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1 - O Tribunal Regional entendeu que existindo negociação coletiva e autorização expressa do MTE para redução do intervalo intrajornada, não há falar em pagamento de 01 hora extra por dia de intervalo, ainda que reconhecida a prestação habitual de horas extras. 2 - Nos termos do art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada mínimo constitui norma de ordem pública relacionada à medicina e à segurança do trabalho, destinando-se à reposição das energias física e mental do empregado e a tornar possível sua alimentação no período. Excepcionalmente o art. 71, § 3º, da CLT permite a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, por meio de autorização expressa do Ministério do Trabalho, após a verificação das condições do estabelecimento para atendimento integral das exigências relativas à oferta e organização dos refeitórios e, desde que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado . 3 - No caso, embora a reclamante se submetesse à prestação habitual de horas extras, o Tribunal Regional considerou suficiente a existência de norma coletiva e autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. 4 - Não obstante, a jurisprudência desta Corte, em busca da plena eficácia à norma inserta no art. 71 da CLT, diante do seu caráter de ordem pública, é no sentido de que a existência de trabalho suplementar resulta no pagamento do tempo total do intervalo intrajornada, ainda que existente autorização ministerial para sua redução. Tal entendimento decorre da contradição que consistiria em admitir-se simultaneamente que os empregados se submetam à jornada prorrogada e à redução do intervalo intrajornada, o que violaria o sentido da referida norma de ordem pública, em prejuízo da saúde do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "Correção monetária. Índice aplicável", em razão de possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Correção monetária. Índice aplicável", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados: o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até o ajuizamento da ação; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir de então. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto ao tema "intervalo intrajornada", por possível violação do art. 71, § 3º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema "intervalo intrajornada", por violação do art. 71, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da Súmula 437, I, do TST, deferir à reclamante o pagamento de uma hora extraordinária decorrente da redução do intervalo intrajornada, a ser apurado em liquidação, com adicional de 50% e reflexos no descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso-prévio, adicional noturno, depósitos de FGTS mais indenização de 40%.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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