STJAREsp 3.283.180
União estável: guarda, convivência e alimentos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- União estável
- Guarda, convivência e alimentos
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de vulneração legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, convivência e alimentos.
3. O Juízo de primeiro grau fixou guarda unilateral materna, convivência diurna sem pernoite e alimentos em 10 salários mínimos, com condenação em honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento de provas, à luz dos arts. 10, 11, 355, I, 357, II, 369 e 370, do CPC; (iii) saber se a guarda unilateral e o regime de convivência restritivo violaram os arts. 1.583, caput e §§ 1º e 2º, 1.584, II, §§ 2º e 3º, e 1.589, caput, do CC, os arts. 151 e 161, do ECA, e o art. 694, do CPC; e (iv) saber se os alimentos em 10 salários mínimos afrontaram os arts. 1.694, § 1º, e 1.566, IV, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando omissão, contradição e obscuridade.
7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao juiz como destinatário da prova, e porque a pretensão de revisar a suficiência do acervo probatório e a correção do julgamento antecipado demanda reexame do conteúdo fático-probatório.
8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte quanto à possibilidade de guarda unilateral em cenário de alta beligerância e medidas protetivas, em observância ao melhor interesse do menor, e porque a revisão do entendimento fixado demandaria reexame do acervo fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do quantum alimentar, fixado à luz do binômio necessidade/possibilidade, pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido decide de forma devida e fundamentada as alegações recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 355, I, 357, II, 369, 370, 489, § 1º, III e IV, 694 e 85, § 11; CC, arts. 1.566, IV, 1.583, caput e §§ 1º e 2º, 1.584, II, §§ 2º e 3º, 1.589, caput e 1.694, § 1º; ECA, arts. 151 e 161; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.607.543/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, REsp n. 2.223.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.903.306/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.707.202/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 723.568/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido decide de forma devida e fundamentada as alegações recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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