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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000438-70.2020.5.10.0018

Negativa de prestação jurisdicional: considerando-se os termos da condenação e o pedido de horas extras do período trabalhado “em solo”

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte suscita negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto às horas em solo, alegando que a sentença, mantida pelo TRT, se baseou em laudo pericial que não demonstrou que o autor ultrapassou as 44h semanais ou 176h mensais. Alega que o acórdão regional deveria ter explicitado seu entendimento sobre o tópico, analisando o art. 20, §§ 3º e 4º, da Lei nº 7.183/1984, a Lei 13.475/2017 e o contrato de trabalho. Sustenta omissão, ainda, com relação à análise das razões recursais da recorrente e quanto às diferenças de horas a serem pagas ao autor, bem como sobre a análise do contrato à luz da Lei do Aeronauta n° 13.475/2017, especialmente, o artigo 20, §§ 3º e 4º, da Lei nº 7.183/1984, que dispõem que as horas em solo já estão remuneradas pelo salário fixo, pois o contrato não se limita ao pagamento das 54 horas mínimas, mas inclui todas as atividades da jornada mensal de 176 horas. Acerca da matéria, a decisão mantida pelo TRT fundamentou-se, sobretudo, em laudo pericial para considerar como horas extras o período laborado para além da jornada legalmente assegurada aos aeronautas, qual seja, de 176 horas mensais ou 60 horas semanais, ressalvando-se os períodos abrangidos pelas normas coletivas, que preveem jornada semanal inferior, de 44h. Considerando-se os termos da condenação e o pedido de horas extras do período trabalhado “em solo” - que não se refere ao limite garantido de 54h, previsto contratualmente, nem à distinção entre a parte fixa e a variável da remuneração -, mostra-se irrelevante a discussão quanto à discriminação entre o montante de horas laboradas em solo e aquelas em voo. Desse modo, não há que se falar em vício de fundamentação do julgado. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. TEMPO DE PERMANÊNCIA NO SOLO. AERONAUTA. Verificada a superação da jornada semanal (44h ou 60h, a depender do período) ou mensal (176h) legalmente prevista, não há como se afastar as horas extras pleiteadas, tal como reconhecido no acórdão, apoiado em laudo pericial. Além disso, seria necessário o reexame de fatos e provas para a alteração da decisão com base nas premissas trazidas pela recorrente, no sentido de que todas as horas trabalhadas (períodos de apresentação, horas de solo, minutos após o corte dos motores, atraso entre a apresentação e a decolagem, cursos e treinamentos) foram devidamente remuneradas. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 3 – TRABALHO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. AERONAUTA. PERÍODO TRABALHADO EM SOLO. ABRANGÊNCIA (SÚMULA 333 DO TST). O Tribunal Regional verificou, com fundamento no laudo pericial, que não consta nas fichas financeiras e contracheques trazidos aos autos o pagamento discriminado do adicional noturno relativo às horas em solo. A desconstituição dessa premissa fática e, por conseguinte, da conclusão do Tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser devido o pagamento das horas noturnas do período trabalhado em solo pelo aeronauta, nos termos do art. 73 da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 4 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS VARIÁVEIS (SÚMULA 333 DO TST). O entendimento do Tribunal Regional, no sentido de que a base de cálculo das horas variáveis deve incluir o adicional de periculosidade do reclamante, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 5 – HORAS VARIÁVEIS. REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O recurso de revista não reúne os requisitos contidos nas alíneas do art. 896 da CLT, na medida em que nenhum dos dispositivos legais apontados como violados pela parte trata especificamente da questão dos reflexos das horas variáveis no repouso semanal remunerado do aeronauta. Da mesma forma, a Súmula 225 do TST dispõe sobre o reflexo das gratificações por tempo de serviço e produtividade no repouso semanal remunerado, questão diversa da examinada nesses autos. Agravo conhecido e não provido. 6 – HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. Não há como se extrair do acórdão que o montante de R$ 7.000,00, arbitrado aos honorários periciais, extrapole os limites da razoabilidade e da proporcionalidade sem que se promova o reexame do próprio trabalho pericial, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 7 – JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência do reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. Art. 99 do CPC; Súmula 463, I do TST. Agravo conhecido e não provido. 8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. Apesar da imposição do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT ao recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou o fundamento da decisão denegatória, atraindo para seu agravo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿; II) conhecer do agravo quanto aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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