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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11015-45.2015.5.15.0115

Tramitação preferencial: acidente de trabalho

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. IDOSO (LEI 10.741/2003). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO DESPACHO DENEGATÓRIO QUANTO AOS TEMAS DEVOLVIDOS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DA IN 40/2016 DO TST . Nos termos do art. 1.º, § 1.º, da IN 40/2016 do TST, é ônus da parte interessada opor embargos de declaração buscando o pronunciamento da Corte de origem quanto às matérias que não foram objeto de prévio exame de admissibilidade, sob pena de preclusão. No caso concreto, do confronto das alegações recursais com o teor do despacho denegatório, verifica-se que todos os temas objeto de insurgência devolvidos no agravo de instrumento e renovados no presente agravo foram efetivamente submetidos ao exame prévio realizado pelo Tribunal Regional. Ainda que a decisão agravada tenha feito referência genérica à necessidade de embargos contra o despacho regional, não houve prejuízo à parte agravante, pois as matérias renovadas foram devidamente enfrentadas na origem. Ademais, observa-se que a matéria relativa ao pagamento dos valores dos depósitos do FGTS - esta sim omitida na decisão de admissibilidade proferida pelo TRT - não foi devolvida no agravo de instrumento, o que afasta a necessidade de qualquer providência sanadora. Assim, não configurada a preclusão para os temas em debate, mas mantida a denegação pelos óbices específicos já analisados. Agravo conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST (TEMA 183 DE IRR). SÚMULA 333 E ART. 896, § 7.º, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente defende que o termo inicial da prescrição deve retroagir à data do início da vigência da aposentadoria por invalidez (31/07/2009), e não à data de sua concessão efetiva (12/03/2014), sob pena de violação dos arts. 7.º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT. Todavia, mediante o acórdão recorrido, o Tribunal Regional assentou que a ciência inequívoca da consolidação das lesões e de sua extensão ocorreu apenas com a concessão do benefício de aposentadoria em 2014, momento em que se configurou a actio nata. Tal entendimento harmoniza-se com a tese fixada por este Tribunal Superior no Tema 183 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), no sentido de que a prescrição flui a partir da ciência inequívoca da consolidação da lesão, o que, em casos de incapacidade total, coincide com o deferimento da aposentadoria por invalidez. O fato de o benefício possuir efeitos financeiros retroativos não altera o marco prescricional, pois a certeza quanto à cronicidade do dano só se estabelece com o ato administrativo ou judicial de concessão. Estando a decisão moldada à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES. INCLUSÃO DE 13.º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente argui a nulidade da decisão por julgamento ultra petita, ao argumento de que a condenação ao pagamento de lucros cessantes e a inclusão de 13.º salário e terço de férias na base de cálculo da pensão mensal extrapolariam os limites do pedido inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e 5.º, LV, da Constituição Federal. Contudo, mediante o acórdão recorrido, o Tribunal Regional assentou que o pedido de pensão mensal vitalícia, fundamentado no art. 950 do Código Civil, autoriza a inclusão das parcelas que compõem a remuneração ordinária do trabalhador, bem como o pagamento de lucros cessantes no período anterior à consolidação da incapacidade (aposentadoria), por força do princípio da restitutio in integrum. Verifica-se que a decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a reparação material deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima, abrangendo as gratificações natalinas e o terço de férias de forma implícita no pedido de pensionamento, não havendo falar em vício de incongruência ou julgamento fora dos limites da lide. Agravo conhecido e não provido. 4 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU EXTENSA DO ACÓRDÃO REGIONAL. Verifica-se que o ônus processual previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT não foi devidamente satisfeito, uma vez que a parte procedeu à transcrição integral ou de trechos demasiadamente extensos do acórdão recorrido, sem a indicação precisa da tese jurídica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A jurisprudência desta Corte superior orienta que a reprodução genérica e exaustiva da decisão regional, sem o devido destaque dos fundamentos específicos objeto de insurgência, impede o confronto analítico e inviabiliza o exame do apelo, transferindo indevidamente ao Julgador a tarefa de selecionar as premissas fáticas e jurídicas debatidas. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente insurge-se contra o montante fixado a título de danos morais (R$ 30.000,00), alegando desproporcionalidade e enriquecimento sem causa, com fulcro nos arts. 5.º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Todavia, mediante o acórdão recorrido, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve o valor arbitrado considerando a gravidade do dano (acidente típico que resultou em incapacidade laborativa total), o nexo concausal e o caráter pedagógico da medida. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que a revisão do quantum indenizatório em sede extraordinária apenas se justifica em situações de flagrante teratologia - quando o valor se revela ínfimo ou exorbitante -, o que não se verifica no caso vertente. Assim, para se chegar a conclusão diversa e acolher a pretensão de redução da verba, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 6 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO GENÉRICA E EXTENSA. Verifica-se que, mediante a peça do recurso de revista, a parte não procedeu à indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição de passagens excessivamente extensas, que abrangem fundamentos estranhos ao objeto específico da insurgência, não atende aos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que inviabiliza a comparação detalhada entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e as alegações recursais. Agravo conhecido e não provido. 7 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 333 E ART. 896, § 7.º, DA CLT . Mediante o acórdão recorrido, o Tribunal Regional decidiu pela viabilidade da cumulação, sob o fundamento de que as parcelas possuem naturezas jurídicas e fontes de custeio diversas. Verifica-se que a decisão recorrida está em estrita consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, a qual consolidou o entendimento de que a indenização civil (art. 950 do Código Civil) e o seguro social (art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal) não se excluem nem se compensam. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 8 - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL DE 25%. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO (50%). AUSÊNCIA DE AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DO TST. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 38 DE IRR. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO . A controvérsia recursal limita-se ao percentual do redutor aplicado sobre a pensão paga em cota única, pretendendo a parte a sua majoração para 50%. Embora a matéria relativa à obrigatoriedade do deságio tenha sido afetada ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 38 de IRR), a suspensão nacional não deve obstar o julgamento do presente feito. Isso porque a aplicação do redutor é matéria incontroversa nos autos (já deferida pelo TRT), cingindo-se a insurgência apenas ao quantum do deságio, questão que não guarda estrita aderência do tema. Este Tribunal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, tem habitualmente refutado patamares tão elevados, mantendo-se em balizas consideravelmente inferiores (entre 20% e 30%). Assim, o entendimento regional que arbitrou o deságio em 25% preserva a finalidade do instituto e a equidade entre as partes, não se justificando a reforma ou a paralisação do feito. Agravo conhecido e não provido. 9 - PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte insurge-se contra o marco inicial do pensionamento sob a alegação de afronta aos artigos 944 e 950 do Código Civil. Contudo, verifica-se que não houve a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia sob o prisma fático e jurídico adotado pelo Tribunal Regional. A ausência de cumprimento do requisito formal previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT impede o confronto fundamentado das alegações recursais e inviabiliza o exame do apelo. Agravo conhecido e não provido. 10 - PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. TABELA DO IBGE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 333 E ART. 896, § 7.º, DA CLT . A pretensão recursal volta-se contra a fixação do termo final do pensionamento com base na expectativa de vida (tabela de mortalidade do IBGE), defendendo-se a limitação aos 65 anos de idade ou à data da aposentadoria. Todavia, mediante o acórdão recorrido, foi mantida a aplicação da sobrevida estimada do trabalhador, critério que, no caso, se harmoniza com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, a qual privilegia a longevidade real em detrimento de marcos temporais fixos ou restritivos. Estando a decisão recorrida em plena consonância com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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