TSTAg-AIRR 0011011-19.2022.5.18.0005
Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Procedimento sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento “extra petita”
- Responsabilidade subsidiária
- Abrangência
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a Corte de origem pronunciou-se satisfatoriamente sobre a controvérsia. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO 1.Em procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n. 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 2.No caso dos autos, a Corte Regional registrou que “o pedido consta de forma expressa da tabela 'RESUMO DO CÁLCULO', que integra a inicial, sob as rubricas "AVISO PRÉVIO SOBRE HORAS EXTRAS 100%" e "AVISO PRÉVIO SOBRE HORAS EXTRAS 60%". Portanto a postulação integra a inicial de forma certa, determinada e líquida”. 3.O fato de o valor referente aos pedidos constar em planilha de cálculo anexada à petição inicial não representa descumprimento da referida norma processual, cuja finalidade está plenamente atendida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade subsidiária abrange todo e qualquer direito reconhecido ao autor e devido pela devedora principal, quer os de natureza salarial, indenizatória ou punitiva, com exceção apenas das obrigações personalíssimas, conforme entendimento constante da Súmula n. 331, VI, do TST, o que não é a hipótese dos autos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL OU DE EXECUÇÃO PRÉVIA DO PATRIMÔNIO DE SEUS SÓCIOS. A decisão proferida pela Corte Regional está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra o devedor principal, esgotar todos os meios de execução ou desconsiderar-se a sua personalidade jurídica, para só então executar o patrimônio do responsável subsidiário. Incidência da Súmula n. 331 do TST. HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A ré afirma que “não foram produzidas provas acerca da jornada de trabalho nas condições alegadas na inicial, tampouco foram demonstradas as diferenças a título de horas extras”, argumentação essa que implica revisão de conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST). 2. Sobre a tese recursal de que a ré estava desobrigada de manter cartões de ponto (menos de 20 empregados) e de que “o labor em escala 12x36 (reconhecido pela própria sentença) contempla eventual descanso semanal remunerado, não se justificando, assim, o arbitramento da condenação a incidência do adicional de 100% aos domingos”, o apelo, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297 do TST), as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional assentou que “o autor ajuizou esta ação em 14/09 /2022, pelo que, menos de 30 dias depois de ter parado de prestar serviços ao réu”, o que evidencia a ausência de ânimo de abandonar o emprego (inteligência da Súmula n. 32 do TST). 2. A Corte de origem registrou que se reconhece “a irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários, bem como prevalece que havia mora reiterada na quitação dos salários”. 3. A alegação da ré no sentido de que os salários eram pagos tempestivamente implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST). Relativamente ao FGTS, o ônus da prova de recolhimento regular incumbe à empregadora, conforme entendimento do TST, já consolidado em sua Súmula n. 461. DIFERENÇAS SALARIAIS. FGTS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, o que prejudica a análise de transcendência da causa. MULTA NORMATIVA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. A ré afirma que não houve descumprimento de obrigações convencionais, argumentação essa que implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos temos da Súmula n. 126 do TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência deste Corte Superior é firme quanto ao entendimento de que a determinação de expedição de ofícios a entes administrativos competentes é inerente ao poder de direção do processo conferido ao magistrado por força do art. 765 da CLT. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. SENTENÇA LÍQUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. 1. A ré afirma que a decisão que “determinou que as partes estão sujeitas à planilha de cálculos elaborada pela Secretaria e aos efeitos da coisa julgada, causa enorme insegurança jurídica e prejuízos aos demandantes, que não terão prazo suficiente para a apresentação de impugnação fundamentada, nos termos do § 2°, do artigo 879, da CLT”. 2. Considerando que não há tese regional a respeito da matéria, o apelo, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297 do TST), não se viabiliza. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer