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Jurisprudências

STJQC 23

Queixa-crime: crimes contra a honra em contexto de violência doméstica

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Queixa-crime
  • Crimes contra a honra em contexto de violência doméstica
  • Foro por prerrogativa de função
  • Emendatio libelli
  • Medidas protetivas
  • Queixa-crime parcialmente recebida

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. MEDIDAS PROTETIVAS. QUEIXA-CRIME PARCIALMENTE RECEBIDA.

I. Caso em exame

1. Ação penal privada por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, imputados a ocupante de cargo vitalício de Tribunal de Contas distrital, decorrentes de envio de mensagens ofensivas à honra da vítima em 9/8/2025, no âmbito de relação afetiva, com pedido de medidas protetivas e de aplicação de causas de aumento do art. 141 do Código Penal.

2. Fato relevante. Desmembramento para apuração, em apartado, de possível crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), de ação penal pública incondicionada; concessão de medidas protetivas de urgência, inclusive de suspensão da posse de arma de fogo; manifestação ministerial pelo recebimento apenas quanto ao crime de injúria, com incidência do art. 141, § 3º, do Código Penal, e rejeição quanto à difamação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ocupante de cargo vitalício por crimes comuns sem relação funcional (CF, art. 105, I, a; (ii) saber se é cabível a audiência de conciliação do art. 520 do Código de Processo Penal em hipóteses de violência doméstica regidas pela Lei n. 11.340/2006; (iii) saber se é obrigatória a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça; (iv) verificar a regularidade formal da peça acusatória e da procuração (CPP, arts. 41 e 44); (v) aferir a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal com base em capturas de tela de mensagens; (vi) definir a incidência das causas de aumento do art. 141, III, e § 3º, do Código Penal; (vii) avaliar a adequação típica dos fatos à injúria em lugar da difamação por meio da emendatio libelli (CPP, art. 383); e (viii) decidir sobre a manutenção da medida protetiva de suspensão da posse de arma de fogo (Lei n. 11.340/2006, art. 22, I).

III. Razões de decidir

4. O foro por prerrogativa de função, previsto no art. 105, I, a, da Constituição Federal, autoriza a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar membros de tribunais de contas por crimes comuns, reconhecida a subsistência do foro para fatos praticados no exercício do cargo e, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, também para delitos não funcionais como garantia institucional.

5. A audiência de conciliação do art. 520 do Código de Processo Penal é incabível em hipóteses envolvendo violência doméstica, por afronta aos princípios e diretrizes da Lei n. 11.340/2006, ante o risco de constrangimento e revitimização.

6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça possui observância obrigatória (Resolução CNJ n. 492/2023), devendo ser evitadas expressões e condutas que inferiorizem ou revitimizem a mulher em julgamento de crimes contra a honra no contexto de violência de gênero.

7. A queixa-crime atende aos requisitos dos arts. 41 e 44 do Código de Processo Penal, permitindo ampla defesa e contraditório; rejeita a alegação de inépcia, uma vez que a narrativa dos fatos, a identificação do querelado e a classificação jurídico-penal estão adequadamente descritas, havendo procuração hábil.

8. Há justa causa para o processamento da ação penal, pois as mensagens apresentadas configuram lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria; a crítica genérica à cadeia de custódia não indica manipulação concreta, sendo possível a realização de perícia se surgirem indícios objetivos de adulteração.

9. Ausentes indícios mínimos de que o conteúdo ofensivo tenha alcançado terceiros, afasta-se, por falta de justa causa, a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal.

10. As mensagens dirigidas diretamente à vítima, ainda que versando sobre sua conduta social, atingem a honra subjetiva e se amoldam ao art. 140 do Código Penal (injúria), não à difamação (art. 139), por ausência de divulgação a terceiros.

11. É possível a emendatio libelli, inclusive antes da sentença, sem alteração dos fatos narrados, para adequar a capitulação ao crime de injúria (CPP, art. 383), com inclusão da causa de aumento do art. 141, § 3º, do Código Penal, diante de indícios de motivação relacionada à condição de sexo feminino.

12. A medida protetiva de suspensão da posse de arma de fogo é proporcional e necessária à prevenção e proteção da integridade da mulher (Lei n. 11.340/2006, art. 22, I), mantendo-se diante da persistência do contexto de risco e da inexistência de fatos novos que justifiquem sua revogação.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Queixa-crime parcialmente recebida quanto ao art. 140, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 141, § 3º, do Código Penal; rejeitada a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal por ausência de justa causa; reconhecida a competência originária do Superior Tribunal de Justiça; afastada a audiência de conciliação; mantida a medida protetiva de suspensão da posse de arma de fogo.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos do art. 105, I, a, da CF, inclusive por crimes comuns sem relação funcional. 2. A audiência de conciliação do art. 520 do CPP é incabível em casos afetos à Lei n. 11.340/2006, para evitar constrangimento e revitimização. 3. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ deve ser observado, com linguagem e postura compatíveis com a proteção da vítima. 4. A peça acusatória que descreve fatos, identifica o acusado e classifica juridicamente a conduta atende ao art. 41 do CPP; a procuração que referencia o procedimento e a capitulação cumpre o art. 44 do CPP. 5. Capturas de tela de mensagens podem sustentar a justa causa na fase inaugural, ausentes elementos concretos de manipulação ou violação da cadeia de custódia. 6. Mensagens ofensivas dirigidas exclusivamente à vítima caracterizam injúria (art. 140 do CP), não difamação (art. 139 do CP). 7. A emendatio libelli pode ser realizada antes da sentença para adequar a capitulação sem alterar os fatos narrados (CPP, art. 383). 8. Incide a causa de aumento do art. 141, § 3º, do CP quando os crimes contra a honra são praticados contra mulher por razões da condição de sexo feminino. 9. A suspensão da posse de arma de fogo (Lei n. 11.340/2006, art. 22, I) é medida protetiva adequada e proporcional no contexto de violência doméstica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts. 41, 44, 383, 395, III, e 520; CP, arts. 139, 140, caput, 141, III, 141, § 3º, e 147-B; Lei n. 11.340/2006, art. 22, I; Resolução CNJ n. 492/2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero).

Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 232.627/DF, relator Ministro Gilmar Mendes; STJ, AREsp n. 2.201.988/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.600/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos do art. 105, I, a, da CF, inclusive por crimes comuns sem relação funcional. 2. A audiência de conciliação do art. 520 do CPP é incabível em casos afetos à Lei n. 11.340/2006, para evitar constrangimento e revitimização. 3. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ deve ser observado, com linguagem e postura compatíveis com a proteção da vítima. 4. A peça acusatória que descreve fatos, identifica o acusado e classifica juridicamente a conduta atende ao art. 41 do CPP; a procuração que referencia o procedimento e a capitulação cumpre o art. 44 do CPP. 5. Capturas de tela de mensagens podem sustentar a justa causa na fase inaugural, ausentes elementos concretos de manipulação ou violação da cadeia de custódia. 6. Mensagens ofensivas dirigidas exclusivamente à vítima caracterizam injúria (art. 140 do CP), não difamação (art. 139 do CP). 7. A emendatio libelli pode ser realizada antes da sentença para adequar a capitulação sem alterar os fatos narrados (CPP, art. 383). 8. Incide a causa de aumento do art. 141, § 3º, do CP quando os crimes contra a honra são praticados contra mulher por razões da condição de sexo feminino. 9. A suspensão da posse de arma de fogo (Lei n. 11.340/2006, art. 22, I) é medida protetiva adequada e proporcional no contexto de violência doméstica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, receber parcialmente queixa-crime ajuizada contra A. C. L. DE O., como incurso nas sanções do art. 140, caput, com a causa de aumento prevista no art. 141, § 3º, ambos do Código Penal, e decidem, ainda, manter a medida cautelar de suspensão da posse de arma de fogo, nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo (que ressalvou seu ponto de vista em relação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero), Maria Isabel Gallotti (que ressalvou seu ponto de vista em relação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero), Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Indexação

(VOTO VOGAL) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] As medidas estabelecidas pelo eg. Conselho Nacional de Justiça - relativas ao chamado julgamento sob perspectiva de gênero -, embora relevantes, não podem suplantar as garantias constitucionais inerentes à presunção de inocência e ao superprincípio do devido processo legal, que militam em favor de qualquer acusado, salvaguardas que encontram na liberdade de atuação de sua defesa um inegável corolário." "[...]os parâmetros do Protocolo não poderão representar um instrumento de restrição ao exercício do direito à ampla defesa, a ponto de legitimar a crítica jurisdicional subjetiva impositiva do uso de expressões que venham a ser tidas como adequadas, ignorando-se o ambiente de disputa jurídica acirrada, cujo desfacho poderá afetar o direito de liberdade do réu."

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