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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001267-82.2017.5.02.0011

Controle de ponto por exceção: óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual, desconsiderou os controles de ponto por exceção porquanto " o mesmo não correspondia a realidade da jornada cumprida. Isto se extai das declarações da testemunha do autor ". Destacou, ainda, que " não há nenhuma ficha assinada pelo reclamante referente ao alegado período citado na defesa .". Nesse contexto, irrelevante a discussão pretendida pela parte ora agravante acerca da validade do sistema de controle de horário por exceção. Conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. FUNÇÃO EXERCIDA APÓS 01/04/2015. AUSÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, não é possível acolher a pretensão da parte agravante. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria foi decidida com fulcro no conjunto fático–robatório contido no caderno processual. A reforma do decisum esbarra, portanto, no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do art. 66 da CLT. Nesse sentido é a diretriz da OJ 355 da SBDI-I/TST: 355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional . Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL –TRANSPORTE DE CIGARROS - ASSALTOS REITERADOS. É entendimento pacífico desta Corte Superior que o dever do Estado em promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa, que decorre do risco acentuado imanente à atividade empresarial, que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções. Nessas circunstâncias, o dano se dá in res ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. De outra parte, em que pese não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador nas relações de trabalho, esta Corte Superior veio a firmar o entendimento de que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e, a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), para as chamadas atividades de risco empresarial. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Na hipótese dos autos , não há dúvida de que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que o autor realizava o transporte de mercadoria sabidamente visada por criminosos (cigarros), registro apto a considerar a atividade de risco, diante da exposição, em potencial, da integridade física e psíquica de seus empregados. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Valor Arbitrado

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