STFARE 1.100.198 AgR
Medidas cautelares penais: afastamento de cargo público de policiais militares
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Militar
- Medidas cautelares penais
- Afastamento de cargo público de policiais militares
- Operação alcateia
- Ausência de demonstração adequada da repercussão geral
- Ofensa meramente indireta à constituição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEDIDAS CAUTELARES PENAIS. AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO DE POLICIAIS MILITARES. OPERAÇÃO ALCATEIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA REPERCUSSÃO GERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. OFENSA MERAMENTE INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto por WESLEY AMORIM BULHÕES E PEDRO GUIPSON JÚNIOR contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que (i) não houve demonstração fundamentada da repercussão geral; (ii) o exame da pretensão veiculada no recurso situa-se no contexto normativo infraconstitucional e (iii) incidem ao caso as Súmulas 279, 282 e 356/STF e o Tema 339 da Repercussão Geral desta CORTE.
II. Questão em discussão
2. Existem três questões em discussão: (i) definir se os recursos extraordinários atendem ao requisito constitucional da demonstração formal e motivada da repercussão geral; (ii) estabelecer se há prequestionamento explícito das matérias constitucionais invocadas e (iii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório ou envolve ofensa meramente indireta à CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não impugnou integralmente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, aptos, por si sós, para sua manutenção, incidindo o óbice da Súmula 283 desta CORTE (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
5. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame da aplicação de normas infraconstitucionais, providência vedada na via do recurso extraordinário.
6. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
7. Quanto à ofensa ao art. 93, IX, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, esta CORTE firmou entendimento no sentido de que o dispositivo “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII; 93, IX; 102, III, “a”, e § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, arts. 21, § 1º, e 327, § 1º; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, § 3º; Súmulas 279 e 283 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Tema 339 da Repercussão Geral; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 25.2.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 14.2.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19.2.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 13.8.2012.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.