STJAgRg no AREsp 3.048.106
Estupro de vulnerável: distinguishing
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Estupro de vulnerável
- Distinguishing
- Inviabilidade
- Ausência de unidade familiar com a vítima
- Relacionamento breve
- Contumácia delitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. TEMA 918/STJ E SÚMULA 593/STJ. DISTINGUISHING. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UNIDADE FAMILIAR COM A VÍTIMA. RELACIONAMENTO BREVE. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante sustenta que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o caso concreto apresenta elementos ensejadores de distinguishing do Tema 918/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade e se o caso concreto autoriza o distinguishing do Tema 918/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade assentou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes. O agravo em recurso especial se limitou a impugnar apenas um deles, incidindo a Súmula 182/STJ.
5. Subsidiariamente, ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a aplicação do distinguishing é inviável porque ausente a ratio decidendi que autorizou a flexibilização da norma nos precedentes invocados, qual seja, a preservação da unidade familiar constituída com a vítima.
6. O quadro fático revela que o relacionamento foi breve (cerca de três meses), não resultou em prole comum, e o Tribunal de origem consignou que o agente já respondia a outro processo por estupro de vulnerável envolvendo outra menor de 14 anos, com quem teve um filho anteriormente.
7. Essa circunstância afasta a possibilidade de reconhecimento de erro de proibição ou de adequação social que fundamentou os precedentes invocados pela defesa. Inexistindo família a ser preservada com a atual vítima, aplica-se a jurisprudência consolidada no Tema 918/STJ e na Súmula 593 do STJ.
8. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 65, III, d, 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015 (Tema n. 918); AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025; AgRg no REsp n. 2.016.138/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 3/11/2025; REsp n. 2.234.382/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.