Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020846-86.2021.5.04.0027

Adicional de insalubridade: banheiro de uso coletivo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIRO DE USO COLETIVO. TEMA 33 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A questão jurídica examinada nos autos está afetada no Tema 33 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte superior, mas sem determinação de suspensão pela relatora. Assim, embora seja possível reconhecer a transcendência jurídica da matéria, o acórdão do eg. TRT está em consonância com o item II da Súmula 448 do TST, segundo o qual “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Assim, a decisão não comporta reconsideração ou reforma. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A matéria em questão está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, mas sem determinação de suspensão. Assim, embora seja possível reconhecer a transcendência jurídica da matéria, o acórdão do eg. TRT está em consonância está em consonância com a jurisprudência consolidada desta 7ª Turma e a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho no sentido que, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação, conforme disposto no art. 840, §1º, da CLT e no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 791-A, CAPUT, DA CLT. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A reclamatória trabalhista foi ajuizada após a Lei nº 13.467/2017, de maneira que não se aplica os pressupostos previstos na Súmula 219 do TST, sendo devidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao percentual arbitrado, verifica-se que a decisão como proferida está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, no sentido de que a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, sendo sua alteração medida excepcional, cabível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante – o que não se verifica na hipótese. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.