Súmulas
TSTSúmula 379
Dirigente sindical. Despedida. Falta grave. Inquérito judicial. Necessidade.
Súmula Direito do Trabalho
Enunciado
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
Precedentes da súmula
- ERR-RR - 2164-08.1987.5.03.5555
- ERR-RR - 7193-73.1986.5.03.5555
- AGERR-RR - 133401-94.1994.5.04.5555
- ERR-RR - 6790-29.1989.5.02.5555
Fontes ligadas
- Tema 257 do TSTPrecedente qualificadoDIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. A resolução do contrato de trabalho em que o empregado seja dirigente sindical somente poderá operar-se por decisão proferida em inquérito judicial, conforme previsto nos artigos 494 e 543, paragrafo 3º, da CLT. (Reafirmação da Súmula nº 379 do TST)
- CLT, art. 494NormaO empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
- CLT, art. 543, § 3ºNormaFica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
- 4 decisões citam Súmula 379 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.