TSTAg-ARR 658-55.2010.5.04.0028
Hospital nossa senhora da conceição: ato de despedida
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Hospital nossa senhora da conceição
- Ato de despedida
- Motivação afastada na instância ordinária
- Impertinência da oj 247, i e II, da sdi-i do TST
- Ausência de aderência aos temas 131 e 1022 de repercussão geral
- Interposição em momento anterior à vigência da lei 13.015/2014
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. ATO DE DESPEDIDA. MOTIVAÇÃO AFASTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPERTINÊNCIA DA OJ 247, I E II, DA SDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 131 E 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela reclamante, merece provimento o agravo. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. ATO DE DESPEDIDA. MOTIVAÇÃO AFASTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPERTINÊNCIA DA OJ 247, I E II, DA SDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 131 E 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A motivação do ato de despedida – término do contrato por prazo determinado – foi afastada na instância ordinária, face à constatação de que não foram observadas pelo reclamado as hipóteses legalmente previstas para essa modalidade de contratação, tampouco os requisitos previstos em regulamento interno para a dispensa dos seus empregados. 2 . Assim, a questão devolvida à apreciação desta Corte não guarda relação com aquelas decididas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 131 e 1022 de repercussão geral e, por conseguinte, com o entendimento cristalizado na OJ 247, I e II, da SDI-I do TST e na Súmula 390 desta Corte. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Conforme registrado no acórdão regional, a reclamante foi contratada em 05.11.2008, por 180 (cento e oitenta) dias, para substituição da empregada Lenira, afastada em razão de licença-maternidade. Após, foi firmado termo aditivo para substituição da empregada Ereni, afastada desde 12.02.2009 para tratamento de saúde. Em 04.05.2009 houve prorrogação do contrato, para substituição da empregada Ereni, em virtude de seu afastamento desde 11.02.2003. 2 . Nesse contexto, a Corte de origem concluiu pela ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público, destacando que " a motivação do aditivo ao contrato, a substituição de ERENI pelo seu afastamento por licença saúde, choca-se com os termos da prorrogação do contrato de trabalho, justificado pelo afastamento desta mesma empregada, contudo, supostamente ocorrido muito antes, em 2003. (...) ou a justificativa para a primeira substituição é inverídica, ou a reclamante estava substituindo empregada afastada por acidente do trabalho há mais de 05 anos. Soma-se a tais observações, o fato de que não veio aos autos a Ficha de Empregado da funcionária Ereni, a fim de comprovar as alegações do reclamado". 3 . Assim, o exame das alegações recursais, pela regularidade do contrato por prazo determinado, encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois exige o revolvimento dos fatos e das provas. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A acenada ofensa ao art. 273 do CPC de 1973, sem a indicação do inciso ou parágrafo tido por violado, não atende às exigências contidas na Súmula 221 do TST. 2 . Ileso o art. 899 da CLT, que, tratando do efeito devolutivo dos recursos, regra geral no Processo do Trabalho, não dispõe sobre os requisitos para a antecipação de tutela. 3 . Não há falar em contrariedade à OJ 142 da SDI-II do TST, que traz rol meramente exemplificativo das hipóteses em que é razoável a antecipação da tutela jurisdicional para fins de reintegração do empregado até a decisão final do processo. 4 . O único aresto colacionado é formalmente inválido, nos termos da Súmula 337 do TST, pois não contém indicação da fonte de publicação. REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO COM MELHOR CLASSIFICAÇÃO . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que "n ão há prova nos autos de que a nomeação da autora tenha ocorrido de forma irregular, em prejuízo de outros candidatos também aprovados e com melhor classificação que ela". 2. Assim, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que " a reclamante foi classificada em 54º lugar para o cargo de auxiliar de enfermagem " e que " foram chamados para vaga definitiva apenas 23 candidatos aprovados ". Aplicação da Súmula 126 do TST. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA DESPEDIDA E A DA EFETIVA REINTEGRAÇÃO . VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC NÃO DEMONSTRADA. A condenação ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e a efetiva reintegração é mero consectário da declaração de nulidade da dispensa, não havendo falar em violação do art. 884 do CC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA DESPEDIDA E A DA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. IMPERTINÊNCIA DO ART. 194 DA CLT. O art. 194 da CLT, segundo o qual " o direito do empregado ao adicional de insalubridade (...) cessará com a eliminação do risco à saúde ", não trata da questão ora debatida, relativa ao pagamento do referido adicional no período de afastamento decorrente de dispensa cuja nulidade foi reconhecida judicialmente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DEVIDO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219, I, DO TST. 1. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios são cabíveis na forma prevista na Súmula nº 219, I, do TST. 2 . No caso, o reclamante declarou a hipossuficiência econômica (fl. 56) e juntou credencial sindical (fl. 60), de modo que a conclusão do Tribunal de origem, pelo pagamento de honorários advocatícios, está em harmonia com o referido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Relator, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamado no tema "dispensa de empregado de sociedade de economia mista - validade".
Indexação
Adicional de Insalubridade; Contrato por Prazo Determinado; Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Assistenciais; Negativa de Prestação Jurisdicional