TSTRRAg-Ag 163-46.2022.5.09.0094
" agravo: tempo de espera
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- " agravo
- Tempo de espera
- Motorista
- Jornada de trabalho
- Juntada parcial dos controles de jornada
- " (Ementa do Ministro Breno Medeiros, Relator originário)
Ementa
" AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que "por expressa previsão legal, o "tempo de espera" não é considerado como parte da jornada de trabalho", bem como que "por não comprovada a existência de diferenças a título de tempo de espera, entendo que deve ser afastada a condenação em questão". Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, notadamente o de que "não comprovada a existência de diferenças a título de tempo de espera, entendo que deve ser afastada a condenação em questão". Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula n° 338, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. " (Ementa do Ministro Breno Medeiros, Relator originário). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. VALORAÇÃO DA PROVA. SOBERANIA DO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 126/TST. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 239. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 . Discute-se a definição da jornada de trabalho, para cálculo de horas extras, num contexto em que os cartões de ponto juntados pelo empregador não alcançam todo o período do vínculo de emprego. O Tribunal Regional registrou que " Os cartões ponto apresentam horários dos mais variados e se encontram assinados pelo trabalhador, sem que fosse produzida nenhuma prova robusta para infirmá-los ou serem desconsiderados ". Concluiu que a jornada de trabalho do período não abrangido pelos cartões de ponto colacionados deve ser definida pela média dos doze meses posteriores, afastando a jornada descrita na petição inicial. Consignou que: " O fato de não ter sido juntados todos os cartões não é motivo para declarar sua nulidade, como pretendido pelo recorrente. Por conseguinte, rejeita-se a pretensão de aplicação da pena de confissão (art. 400 do CPC) ou do entendimento contido na Súmula 338 do TST" . 2. O item I da Súmula 338/TST enuncia: " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ." Trata-se de construção jurisprudencial que, à luz da distribuição dinâmica do ônus probatório e do princípio da aptidão para a prova (CPC, art. 373, §1º; e CLT, art. 818, §1º), bem como do dever patronal de controlar a jornada de trabalho (CLT, art. 74, §2º), promove inversão do seu onus probandi , em desfavor do empregador cujo estabelecimento tem mais de 20 (vinte) trabalhadores. Sendo, contudo, critério de instrução e julgamento relevante apenas nas hipóteses de ausência de prova da jornada de trabalho, o verbete sumular não possui incidência no contexto de existência da referida prova, mesmo que parcial. O cerne do debate, portanto, não é a distribuição do encargo probatório, mas sim a valoração da prova efetivamente produzida, mesmo que para além do período por ela formalmente abarcado. 3. Recentemente (22/8/2025), mediante Incidente de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0010136-82.2024.5.03.0171 - Tema 239), o Tribunal Pleno, reafirmando a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1/TST, firmou o seguinte enunciado: " A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ". O precedente fortalece o princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado), previsto no art. 371 do CPC, que assegura ao julgador ampla liberdade na apreciação da prova, desde que fundamente as suas conclusões, conforme exigência do art. 93, IX, da CF/88. Foi destacada também a importância da prova indireta (presunções) e das máximas da experiência (CPC, art. 375). A única condição fixada para a extensão da prova a período por ela não abrangido foi o próprio convencimento do julgador, sem qualquer referência a necessidade de ratificação mediante outros elementos de prova. 4. A par disso, a própria inverossimilhança da jornada indicada na petição inicial é um aspecto relevante a ser considerado. Consta no acórdão de origem "(...) a jornada de trabalho declinada na peça de ingresso, qual seja: 05:00h às 23:00h com apenas duas folgas mensais, laborando inclusive em feriados e sem gozo de regular intervalo intrajornada (gozando de apenas 30 minutos em média)... ", resultando numa carga de trabalho diária de 17 horas e 30 minutos, todos os dias da semana. 5. Em caso de controvérsias eminentemente fáticas, como é a situação em apreço, a valoração da prova realizada pelo Colegiado Regional, sempre que possível, deve ser prestigiada por esta Corte Superior. Se o TRT chega à conclusão de que, embora ausentes alguns cartões de ponto, a mera presunção (não elidida pela parte adversa) de continuidade da jornada é suficiente, então não cabe ao TST, distante da valoração da prova, dizer o contrário. A soberania do Regional na definição do quadro fático deve ser resguardada (Súmula 126/TST). Ante o exposto, a decisão regional, em que definida a jornada com base na média dos cartões de ponto apresentados, encontra-se em sintonia com o precedente vinculante firmado por esta Corte Superior no Tema 239. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo, apenas no tocante ao capítulo "juntada parcial dos cartões de ponto"; II - dar parcial provimento ao agravo de instrumento, na mesma fração, convertendo-o em recurso de revista (RITST, art. 122); mas, por maioria: III - não conhecer do recurso de revista. Tudo nos termos do voto do MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, redator designado. Vencido o MINISTRO BRENO MEDEIROS, relator originário.