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Jurisprudências

TSTRR 20048-58.2020.5.04.0772

Cerceamento de defesa: equiparação salarial

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista foi denegado sob a fundamentação de que a ré não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto aos méritos das questões e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST . Agravo de instrumento não conhecido, no particular . 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: - não consta nos contracheques apresentados pelo réu qualquer rubrica fazendo menção à quitação dos feriados laborados pelo autor, o que vai de encontro ao fato extintivo do direito do reclamante alegado na contestação e renovado em seu recurso. Neste ponto, registra-se não haver provas de que a rubrica "Hrs Ext. Diur. 100%"se refira ao labor em feriados, sobretudo porque o adicional pelas horas laboradas nesses dias, segundo as CCT´s trazidas aos autos, é de 150% (Cláusula 49). A menção ao percentual de 100% na rubrica, ao que tudo leva a crer, diz respeito ao labor em sábados, situação para a qual a norma coletiva atribui o dever de pagar este percentual diferenciado. (§) Desta forma, por não ter o reclamado se livrado do ônus de provar a quitação ou compensação dos feriados laborados pelo reclamante, correta a sentença que deferiu o pagamento dos feriados em dobro, na forma da Súmula 146 do TST -. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Em face do arbitramento da jornada, o reclamante tem direito, ainda, ao pagamento do adicional noturno e da hora ficta noturna, consoante fixado pelo Juízo, durante todo o contrato de trabalho. (§) Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional noturno e da hora ficta noturna, observando-se os mesmos critérios fixados na sentença -. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que como o autor somente usufruía de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, faz jus ao pagamento de 1 (uma) hora extra integral, e não apenas ao período suprimido, com adicional e reflexos, durante todo o período do contrato de trabalho, porque o contrato de trabalho teve início antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, não sendo aplicável as alterações promovidas porquanto prejudiciais ao trabalhador. 2. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve vigência no período de 11/01/2016 a 24/05/2019. 3. Ante a potencial violação do art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A Corte Regional entendeu que como o autor somente usufruía de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, faz jus ao pagamento de 1 (uma) hora extra integral, e não apenas ao período suprimido, com adicional e reflexos, durante todo o período do contrato de trabalho, porque o contrato de trabalho teve início antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, não sendo aplicável as alterações promovidas porquanto prejudiciais ao trabalhador. 2. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve vigência no período de 11/01/2016 a 24/05/2019. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 até 24/05/2019 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio social e familiar. 2. Na hipótese, a Corte Regional arbitrou a jornada de trabalho do autor das 07h42min às 20h, de segundas às sextas-feiras, realizando a mesma jornada em três sábados e três domingos por mês, sendo que, nos meses de novembro a março, o horário de saída era às 23h30min, de segundas às sextas-feiras, pelo que entendeu que esta jornada extenuante gera dano presumível ( in re ipsa ), pelo que condenou a parte ré ao pagamento de uma indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Intervalo Intrajornada. Concessão Parcial"; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Intervalo Intrajornada. Concessão Parcial" e "Indenização por Dano Extrapatrimonial. Jornada Extenuante", respectivamente, por violação do art. 818 da CLT e por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que a partir de 11/11/2017 até 24/05/2019 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada e, excluir da condenação à indenização por dano extrapatrimonial decorrente de dano existencial por jornada extenuante.

Indexação

Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Indeferimento de Produção de Prova

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