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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10166-16.2018.5.15.0100

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). II. Quanto às horas extraordinárias, foi afastada a validade dos controles de ponto, pela Corte Regional, com fundamento no exame da prova. No caso, " havia pagamento de horas extraordinárias sem que tais tenham sido lançadas no ponto ". Destacou-se que os cartões de ponto apresentam, " em boa parte ", anotações " invariáveis ", consignando a jornada contratual, embora houvesse o pagamento de horas extraordinárias. Além disso, está descrito que a parte reclamada " afirmou que quando o reclamante era convocado para trabalhar fora da jornada regular ", mas " não há nenhuma anotação de jornada extraordinária no ponto ". III. Consta da decisão unipessoal que a causa não oferece transcendência, quanto ao índice de correção monetária, em razão da determinação para ocorra a estrita observância aos fundamentos, expostos pelo STF, na ADC nº 58. IV. No aspecto, portanto, verifica-se o exame das matérias apresentadas em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INVIÁVEL O REEXAME DAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DA ALEGAÇÃO APRESENTADA APENAS NO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Quanto à validade dos controles de ponto, h ouve o exame da prova e se concluiu que, embora registrassem a jornada contratual (não a jornada efetiva), os recibos salariais indicavam o pagamento de horas extraordinárias não anotadas. Do confronto dos documentos mencionados, afastou-se a validade dos controles de ponto como elemento probatório. II. A jornada reconhecida pela Corte Regional, em semelhante sentido, decorre do exame da prova. Aplica-se, assim, a Súmula nº 126 do TST. III. Constatou-se que, embora a parte reclamada tenha argumentado haver violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese firmada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, não está descrito no acórdão regional tratar-se de acordo firmado em norma coletiva . IV. Nesse sentido, por não haver o prequestionamento da tese apresentada apenas no recurso de revista interposto pela parte reclamada (Súmula nº 297 do TST) resulta, igualmente, impossibilitado o exame da transcendência da causa . V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR DECLARADA COM FUNDAMENTO NO EXAME DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA TRABALHISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional concluiu que " a prova oral produzida (fls. 561/565), considerada em seu conjunto, aliada à patente imprestabilidade dos controles de ponto, demonstrou, de maneira convincente, que o intervalo intrajornada do autor era de 20 minutos diários. Logo, não há que falar em comprovação de que o intervalo intrajornada era de uma hora ou em prova dividida ". II. Desse modo, a controvérsia foi claramente resolvida com fundamento no exame da prova, o que, impede a análise sobre a transcendência da causa, por se aplicar o óbice processual da Súmula nº 126 do TST. III. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois tratando-se de relação jurídica trabalhista anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a decisão está em conformidade com a Súmula nº 437, I e III, do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. DETERMINADA A EXATA OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A Corte Regional reformou a sentença, para " determinar que, quando da liquidação do feito, seja observado o índice de correção monetária a ser definido pelo E. STF na ADC nº 58 ". II. Ao contrário do que afirma a parte reclamada, a Corte Regional não deixa de aplicar a tese firmada pelo STF na oportunidade do julgamento da ADC nº 58, determinando a exata observância desta tese no momento da liquidação, o que impede que se reconheça a transcendência da causa. Em outros termos, não se identifica nos fundamentos adotados pela Corte Regional a contrariedade à tese firmada pelo STF na oportunidade do julgamento da ADC nº 58, o que impede reconhecer a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional

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