TSTRRAg 601-84.2018.5.20.0004
I) agravo de instrumento da reclamante: férias em dobro
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- I) agravo de instrumento da reclamante
- Férias em dobro
- Aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADPF 501
- Declaração de inconstitucionalidade da súmula 450 do TST
- Intranscendente
- II) recurso de revista da reclamante
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - FÉRIAS EM DOBRO - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADPF 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. Ao julgar a ADPF 501, a Suprema Corte declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que condenava ao pagamento dobrado das férias em caso de não cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT, quando esse dispositivo legal não contemplava tal sanção, prevista no art. 137 da CLT apenas para o caso de não concessão das férias no prazo legal. Ademais, o Pretório Excelso decidiu "invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 08/08/22). 2. In casu, pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista da Reclamante (pagamento em dobro das férias) nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 58.018,88) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo, em razão do óbice do art. 102, § 2º, da CF. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS - BASE DE CÁLCULO - VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Regional manteve a Sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos, considerando que a base de cálculo correta para o pagamento da parcela é o salário mínimo. 2. É cediço que o STF, no que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade previsto no art. 192 da CLT, em que pese tenha reconhecido a inconstitucionalidade do aludido dispositivo em face do art. 7º, IV, da CF, não pronunciou sua nulidade, editando a Súmula Vinculante 4, que mantém o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, afastando, até que novo parâmetro seja fixado legal ou convencionalmente, qualquer outra base de cálculo (cfr. Reclamação 6.266/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 05/08/08; Reclamação 6.833/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/10/08). 3. Nesses termos, a aludida norma, não obstante tenha sido declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. O Judiciário pode ser legislador negativo (retirar do mundo jurídico a norma inconstitucional), mas não positivo (criar nova regra em substituição à inconstitucional). 4. A hipótese vertente, contudo, deve ser analisada sob enfoque diverso. Isso porque, é incontroverso nos autos que a Fundação Reclamada sempre pagou o adicional de insalubridade adotando como base de cálculo o salário-base das Reclamantes. O Juízo de Origem, no entanto, em sentença mantida pelo Regional, determinou que as diferenças de adicional de insalubridade deferidas devem ser computadas sobre o salário mínimo, em observância ao entendimento firmado pela Suprema Corte. Discute-se, todavia, se referida alteração da base de cálculo configura alteração contratual lesiva, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT. 5. A esse respeito, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, nas hipóteses em que os reclamantes, por mera liberalidade do empregador, vinham recebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo mais benéfica, a determinação judicial de que seja observado o salário mínimo como base de cálculo configura alteração contratual lesiva, violando o art. 468 da CLT, o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial. Precedentes. 6. Assim, o acórdão regional, ao manter a sentença que determinou a observância do salário mínimo como base de cálculo para as diferenças de adicional de insalubridade deferidas, violou o art. 468 da CLT, restando demonstrada a transcendência política do apelo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento obreiro por intranscendente; e II - reconhecida a transcendência política do recurso de revista da Reclamante e sua admissibilidade, à luz dos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, II, da CLT, conheço e dou provimento ao apelo, por violação do art. 468 da CLT, para, reformando o acórdão regional, determinar que seja observado o salário-base da Reclamante como base de cálculo para as diferenças de adicional de insalubridade deferidas nos presentes autos.