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Jurisprudências

STJAREsp 2.505.309

Transporte aéreo internacional: dever de informação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA EMBARQUE DE MENORES. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não havendo negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015).

2. A utilização de link externo como fundamento central do acórdão, sem prévia oitiva das partes, configurou violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015). Contudo, a nulidade foi superada em razão da possibilidade de julgamento do mérito com base nos elementos constantes dos autos.

3. Não se verificou falha no dever de informação das rés, pois a responsabilidade pela obtenção da documentação necessária para o embarque de passageiro menor recai sobre os consumidores, sendo as informações amplamente acessíveis em fontes oficiais e nos sites das rés. A análise de eventual falha encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. A tese sobre ilegalidade de cancelamento por no-show não foi prequestionada no acórdão recorrido, inviabilizando sua análise e m recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF).

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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