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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 289-88.2022.5.09.0129

Estabilidade pré-aposentadoria: exigências não observadas

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Estabilidade pré-aposentadoria
  • Exigências não observadas
  • Conclusão decorrente da interpretação de norma coletiva
  • Requisito não atendido
  • Dispensa discriminatória
  • Diretriz da súmula 443 do TST

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIAS NÃO OBSERVADAS. CONCLUSÃO DECORRENTE DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL RESTRITA À DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DIVISADA. O Tribunal Regional reformou a sentença na qual declarada a nulidade da dispensa em razão de a Autora ser detentora de estabilidade pré-aposentadoria, afastando a condenação da Ré à reintegração da obreira no emprego. Concluiu, interpretando o teor da cláusula 27ª da CCT 2020/2022, bem como as provas dos autos, que a Autora não faz jus à estabilidade pré-aposentadoria. Considerando que o entendimento da Corte de origem decorreu do exame do conteúdo do instrumento coletivo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte. Os arestos trazidos para confronto de teses carecem do requisito da especificidade previsto na Súmula 296, I, do TST. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA QUE SUSCITE ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIRETRIZ DA SÚMULA 443 DO TST. INAPLICÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DIVISADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que não reconhecida a dispensa discriminatória. Registrou que não há falar em contrariedade à Súmula 443/TST, porquanto não comprovado o acometimento de moléstia que suscite estigma ou preconceito. Diante das premissas registradas pela Corte de origem, incide o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O tema ora em análise " Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST " foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Na linha da jurisprudência que desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limitavam o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 3. Nada obstante, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 desta Corte Superior (E-RR-555-36.2021.5.09.0024), concluiu-se que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)", sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 4. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que os valores atribuídos pela Autora aos pedidos constantes da petição inicial não devem limitar o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos da Reclamante e da Reclamada, com acréscimo de fundamentação.

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