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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010453-58.2021.5.03.0083

Preliminar por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Preliminar por negativa de prestação jurisdicional
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Nulidade por cerceamento de defesa
  • Indeferimento de nova perícia técnica
  • Neste contexto, verifica-se que o e
  • Doença ocupacional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmulas nº 184 e nº 297, II do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 370 do CPC, o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo, competindo a ele exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas em audiência, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 371 do CPC, mormente quando considera que as questões essencialmente relevantes já se encontram esclarecidas. Na hipótese dos autos, conforme se observa, a Corte Regional, após análise detida do contexto fático probatório dos autos, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa por haver elementos suficientes à solução da controvérsia. Neste contexto, verifica-se que o e. TRT decidiu com amparo no princípio da persuasão racional, realizando a valoração do conjunto probatório, não havendo que se falar em cerceio do direito de defesa. Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e TRT decidiu que “Afastado pela perícia o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, e não havendo provas suficientes em sentido contrário, não há falar em responsabilidade civil do empregador, uma vez que para fins de responsabilização, em hipóteses como a dos autos, faz-se necessária a presença concomitante da lesão, da culpa e do nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais”. Conclui o e. TRT que, “não há que se falar em dever de indenizar, nos termos dos art. 186 e 927 do CC, pelo que fica mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial”. Para se chegar à conclusão diversa da decisão do Tribunal Regional, no sentido de que as atividades desenvolvidas no curso da relação de emprego contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença do reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de entender pelo nexo de concausalidade e, por consequência, pelo direito à indenização. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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