STJEDcl no AgRg no HC 1.028.473
Alegação de omissões e contradições: efeitos infringentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissões e contradições
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo decisão que aplicou, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. O embargante foi condenado à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). Após o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, apresentando pretensas provas novas e requerendo a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito.
3. O pedido liminar na revisão criminal foi indeferido pelo Tribunal de origem, decisão contra a qual foi impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que foi liminarmente indeferido. Interposto agravo regimental, este foi negado pela Quinta Turma, que manteve a decisão anterior.
4. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissões e contradições no acórdão embargado, apontando questões como a disponibilização tardia da mídia contendo o depoimento especial da vítima, impossibilidade de visualização da vítima na gravação, influência emocional do magistrado, aplicação da agravante da hospitalidade sem fundamentação adequada, e irregularidades reconhecidas pelo juízo revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições que justificariam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de matéria já apreciada.
7. O acórdão embargado não poderia enfrentar matéria que não foi adequadamente submetida ao seu crivo, como a alegação de disponibilização tardia da mídia contendo o depoimento especial da vítima.
8. As questões relativas à impossibilidade de visualização da vítima na gravação, influência emocional do magistrado, aplicação da agravante da hospitalidade e fragilidade probatória da condenação demandam análise técnica e valoração pelo órgão colegiado competente no âmbito da revisão criminal, sendo incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus.
9. O acórdão embargado tratou expressamente da questão da maturidade da cognição, afirmando que o indeferimento da tutela de urgência na revisão criminal foi fundamentado de forma idônea, reservando a análise das alegações ao colegiado competente.
10. Não há contradição no acórdão embargado ao aplicar a Súmula 691 do STF, pois as alegações da defesa não demonstram flagrante ilegalidade ou teratologia apta a superar o enunciado sumular.
11. As alegações defensivas demandam análise aprofundada de provas e valoração de elementos probatórios, o que não é compatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de matéria já apreciada, mas sim para esclarecer pontos efetivamente obscuros, contraditórios ou omissos do julgado.
2. A aplicação da Súmula 691 do STF somente pode ser afastada em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. A revisão criminal não possui efeito suspensivo automático, sendo a concessão de tal efeito medida excepcional, reservada aos casos de manifesta ilegalidade ou prova nova robusta e inequívoca da inocência do condenado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, arts. 155, 212, 619; CP, art. 61, inciso II, alínea "f"; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de matéria já apreciada, mas sim para esclarecer pontos efetivamente obscuros, contraditórios ou omissos do julgado.
2. A aplicação da Súmula 691 do STF somente pode ser afastada em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. A revisão criminal não possui efeito suspensivo automático, sendo a concessão de tal efeito medida excepcional, reservada aos casos de manifesta ilegalidade ou prova nova robusta e inequívoca da inocência do condenado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.