TSTRRAg 1000666-15.2018.5.02.0020
Invalidade dos cartões de ponto: responsabilidade subsidiária da segunda ré
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Invalidade dos cartões de ponto
- Responsabilidade subsidiária da segunda ré
- Limitação temporal
- O Eg
- Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST
- Acordo de compensação
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, considerou válidos os cartões de ponto juntados aos autos. Registrou que: " a jornada extraordinária era registrada, sendo que, em tempo razoável, facultado ao empregado impugnar as anotações ". 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Eg. TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para declarar a responsabilidade da segunda ré pelos créditos relativos ao período de janeiro de 2014 até a dispensa. No entanto, não houve registro do motivo da referida limitação temporal, nem foram opostos embargos de declaração para o pronunciamento explícito da matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. DIREITO INTERTEMPORAL. ARTIGO 59, § 5º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia à validade do acordo individual de compensação de banco de horas, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, com a inclusão do art. 59, § 5º, da CLT. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em 25/11/2024, fixou a seguinte tese jurídica: " a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. A partir de 11/11/2017, o art. 59, § 5º, da CLT passou a dispor que: " o banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses ". 4. Dessa forma, a tese jurídica adotada pela Corte Regional está em conformidade com o entendimento firmado neste Tribunal Superior, não subsistindo a nulidade do banco de horas em razão da ausência de previsão em norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do TST, as horas extras apenas repercutem nas demais parcelas quando há habitualidade. 2. É o que se depreende, por exemplo, da Súmula n. 347 desta Corte, ao disciplinar que: " o cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas ". 3. Da mesma maneira, a Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI-1 esclarece que somente as horas extras habituais repercutem no cálculo das demais parcelas de natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou: " inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ", trazidos pela Lei n. 13.467/2017. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI 5.766, o Exmo. Ministro Relator esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT se limitou a expressão: " desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". 2. Assim, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Honorários advocatícios", por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Multa Convencional; Banco de Horas