TSTRR-Ag-RR 0011512-61.2022.5.03.0143
Justiça gratuita: pessoa natural com renda superior a 40% do teto de benefícios do regime geral da previdência social
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Matéria pacificada
- Equiparação salarial
- Preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL COM RENDA SUPERIOR A 40% DO TETO DE BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora (pessoa natural) faz jus aos benefícios da justiça gratuita considerando a declaração de hipossuficiência apresentada ou se deve demonstrar efetivamente a referida condição. 2. A questão não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 3. Assim, considerando o entendimento de que o item I da Súmula n. 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e uma vez que o acórdão regional registra expressamente que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, o TRT, ao manter a decisão que deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal. Incidência, no aspecto, dos óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a decisão que deferiu o pagamento de diferenças salariais à autora em razão da equiparação salarial. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que “o exercício das mesmas funções restou demonstrado pela prova oral, não tendo o Reclamado se desincumbido de seu ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos”. Destacou que foi “afastada a tese defensiva de tempo superior a 2 anos na mesma função, pois a autora ocupou cargo de gerente de relacionamento desde junho de 2015, enquanto os paradigmas se ativaram em cargos de gerente de relacionamento em 16/09/2013 e 18/06/2014”. Pontuou que “quanto à diferença entre agências, trata-se de regramento não aplicável no caso, conforme fundamentos destacados na questão de ordem. Nos termos do art. 461/CLT, com a redação anterior à Lei 13.467/17, aplicável ao contrato da autora, basta a prova de trabalho na mesma localidade, o que se verificou”. Considerou “Irrelevante que o paradigma tenha se desligado do banco réu ainda no período imprescrito do contrato, como alega o réu, porque a prescrição atinge apenas as pretensões pecuniárias das parcelas, em relação à autora, sendo devidas as diferenças salariais pelo período imprescrito, observada a irredutibilidade salarial”. 3. Nos termos registrados no acórdão regional, verifica-se que foram preenchidos os requisitos necessários à equiparação salarial, especialmente no que concerne à identidade de funções entre paradigmas e paragonado, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus quanto à demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. As teses adotadas em relação aos requisitos da equiparação não permitem constatar violação à literalidade dos dispositivos apontados. 4. Ademais, da análise das alegações do réu, verifica-se a constante referência às provas produzidas nestes autos, cujo reexame não é possível nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 5. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. DEMONSTRAÇÃO DA INVALIDADE. ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A AUTORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são válidos os cartões de ponto apresentados pelo réu em ordem a demonstrar a jornada de trabalho da autora. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que diante da juntada pelo réu de controles de ponto nos quais há marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, incumbia à autora demonstrar irregularidade nos espelhos de ponto, “encargo do qual se desvencilhou a contento”. 3. As alegações do réu, especialmente no sentido de que os controles eram válidos, não podem ser aferidas em que, para tanto, se proceda a um novo exame da prova produzida, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Ademais, verifica-se que, ainda na eventualidade de que fosse superada a incidência da citada Súmula n. 126, o recurso encontra-se desfundamentado porquanto no capítulo recursal pertinente (fls. 5963-5975), o réu não indicou a violação de qualquer dispositivo, contrariedade a verbete de jurisprudência ou dissenso pretoriano. 5. Sob qualquer ângulo, portanto, inviável o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM “HOME OFFICE”. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA TRANCENDÊNCIA PREJUDICADA. Quanto ao tema, verifica-se que o réu, nas razões do recurso de revista, não transcreveu, no capítulo pertinente (páginas 34 a 39 do apelo), qualquer trecho do acórdão regional relativo ao tema, o que não atende ao pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, por consequência, torna prejudicado o exame da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA FRUIÇÃO INCOMPLETA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANCENDÊNCIA PREJUDICADA. Também quanto a este tema, verifica-se que o réu, nas razões do recurso de revista, não transcreveu, no capítulo pertinente (páginas 39 e 40 do apelo), qualquer trecho do acórdão regional relativo ao tema, o que não atende ao pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, por consequência, torna prejudicado o exame da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento, no particular. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO LIMITADA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese jurídica segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, razão pela qual o agravo deve ser provido para que se prossiga no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo conhecido e provido, no tema. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA (GEOLOCALIZAÇÃO A PARTIR DE DADOS PESSOAIS DA AUTORA). AUSÊNCIA DE EXAME NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. 1. O art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST estabelece que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao proceder ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto pelo réu, não examinou a matéria alusiva ao pedido formulado quanto à produção de prova relativa à geolocalização da autora. 3. Desse modo, cabia ao réu (ora agravante) impugnar, mediante a oposição de embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, ônus do qual não se desincumbiu. Preclusa, em tal contexto, a oportunidade processual de discutir a matéria no agravo interno. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANCENDÊNCIA PREJUDICADA. No que tange aos reflexos das horas extras, verifica-se que o réu, nas razões do recurso de revista, não transcreveu, no capítulo pertinente (páginas 45 e 46 do apelo), qualquer trecho do acórdão regional relativo ao tema, o que não atende ao pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, por consequência, torna prejudicado o exame da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal - Súmula n. 422, I, do TST). 2. No caso, em que pese defender a validade do regime de compensação, o réu não impugnou de forma direta e específica os fundamentos adotados pelo TRT, em especial no sentido de que, diante da invalidade dos controles de ponto apresentados, não seria possível aproveitar a compensação que neles se baseou. 3. Ainda na eventualidade de que fosse possível superar o óbice erigido, verifica-se que o recurso de revista, interposto com arrimo em contrariedade à Súmula n. 85 do TST, não indicou o item específico do referido verbete que teria sido contrariado. Nessa hipótese, incide a Súmula n. 221 do TST. 4. Sob qualquer ângulo, portanto, os óbices indicados tornam inviável o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUES DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Verifica-se que o réu, às páginas 47-49 do recurso de revista, efetuou a transcrição integral do capítulo do acórdão que examinou o tema da indenização por dano extrapatrimonial (inclusive da parte que analisou e negou provimento ao recurso ordinário da autora). Pontue-se que não foi realizado qualquer destaque em ordem a indicar o prequestionamento da controvérsia. Flagrante, em tal contexto, o não preenchimento dos pressupostos fixados no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUES DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Também quanto a este tema, verifica-se que o réu, às páginas 55-58 do recurso de revista, efetuou a transcrição integral do capítulo do acórdão que examinou o tema alusivo à interrupção da prescrição em face do ajuizamento de protesto judicial (em que deu provimento ao recurso ordinário da autora). Pontue-se que não foi realizado qualquer destaque em ordem a indicar o prequestionamento da controvérsia. Flagrante, em tal contexto, o não preenchimento dos pressupostos fixados no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO LIMITADA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 384 da CLT, mal aplicado no caso, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO LIMITADA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de aplicação do intervalo previsto no art. 384 no período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). 2. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, ao apreciar o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese jurídica, cuja observância é obrigatória, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Tem-se, portanto, que a revogação do disposto no art. 384 da CLT é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso, no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema do intervalo da mulher e sua aplicação aos contratos de trabalho após a vigência da Lei n. 13.467/2017; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar, em relação ao período subsequente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11.11.2017) a condenação imposta ao réu quanto ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator