STFARE 1.520.353 AgR
Escrevente de serventia extrajudicial: inobservância do art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Escrevente de serventia extrajudicial
- Inobservância do art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação revisional de aposentadoria. Escrevente de serventia extrajudicial. Ausência de impugnação de fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Inobservância do art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. Incidência da Súmula 283/STF.
4. Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 343, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.