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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.283.217

Alegação de prescrição

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial interposto em condenação por contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968), com pedido de reconhecimento de "prescrição em relação a pretensão punitiva ou executória".

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, seja na modalidade retroativa pré-processual, seja superveniente, à luz dos prazos do art. 109 do Código Penal e dos marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal; (ii) saber se há prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, conforme tese firmada no Tema n. 788/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena máxima em abstrato do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal (2 a 5 anos) fixa prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal); o lapso entre a data do fato (8/2/2017) e o recebimento da denúncia (27/5/2025), primeiro marco interruptivo (art. 117, I, do Código Penal), é inferior ao prazo legal, não se configurando prescrição pela pena máxima.

4. A prescrição retroativa na modalidade pré-processual, tomando a pena concreta (2 anos e 6 meses) para computar o lapso entre a data do fato e o recebimento da denúncia, é vedada pelo art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação da Lei n. 12.234/2010, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Não há prescrição superveniente: considerada a pena concreta, o prazo é de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal); os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal ocorreram em sequência (recebimento da denúncia; sentença condenatória; acórdão de apelação confirmatório com redimensionamento da pena), e os intervalos registrados são muito inferiores ao prazo prescricional. O acórdão condenatório, inclusive confirmatório, interrompe a prescrição (art. 117, IV, do Código Penal).

6. A prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes (art. 112, I, do Código Penal), conforme tese firmada no Tema n. 788/STF; ausente o trânsito em julgado, não há curso de prazo prescricional executório.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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