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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título VIII

Da Extinção da Punibilidade

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

Art. 112 No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I

do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II

do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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